Processo 0020980-75.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0020980-75.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$4.005,84 Polo Ativo(s): MARIA DO CARMO MONTEIRO KLIPEL Polo Passivo(s): ALISSON DAVI SEABRA MARIA DAS GRAÇAS SEABRA ZAFT MODELS LTDA DECISÃO 1. Ante a instauração do presente incidente, suspenda-se o feito principal (0055410-24.2024.8.16.0182), em atenção ao disposto no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente decisão naqueles autos. 2. Tendo em vista as informações contidas na documentação de mov. 1.5, intime-se a parte suscitante para que emende a inicial, devendo esclarecer a inclusão das pessoas Alisson Davi e Maria das Graças no polo passivo do feito, eis que não compõem o quadro societário da empresa suscitada. Em se tratando de ex-sócios de suscitada Zaft Models, deverá a parte suscitante juntar aos autos o Contrato Social e alterações da referida pessoa jurídica. Deverá ainda se manifestar quanto à inclusão do atual sócio da pessoa jurídica suscitada no polo passivo do presente incidente. Prazo de 10 dias úteis. 3. Quanto à tutela de urgência pleiteada, em que pese pendente emenda à inicial, passo à sua análise. A fim de se dar deferimento a antecipação de tutela, faz-se necessário que a parte interessada demonstre a probabilidade do direito alegado e a urgência da medida pleiteada. No caso, não obstante os argumentos levantados pela parte, tem-se que não demonstrada a probabilidade do direito alegado, de forma suficiente a justificar o deferimento da tutela pleiteada, já em sede de cognição sumária. Primeiramente porque a medida pleiteada implica em arresto de bens, medida esta incompatível com o rito sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo observar que, até que eventualmente deferida a desconsideração pretendida, as pessoas físicas suscitadas são terceiros estranhos ao feito principal, pelo que devida, antes de tomadas quaisquer medidas em seu desfavor, a observância ao princípio do contraditório, possibilitando às partes se manifestarem nos autos. Ainda, conforme mencionado no item acima, faz-se necessária a análise quanto à existência ou não de responsabilidade pelas pessoas físicas suscitadas, eis que já não mais integram o quadro societário da empresa executada nos autos principais. Sendo assim, indefiro o pedido, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem conclusos para análise. Curitiba/PR, datada e assinada digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 65
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