Processo 0020980-89.2024.5.04.0001
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON RORSum 0020980-89.2024.5.04.0001 RECORRENTE: CARMEN LUCIA DE QUADROS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARMEN LUCIA DE QUADROS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b4aa1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020980-89.2024.5.04.0001 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARMEN LUCIA DE QUADROS SILVA PEDRO CUSTODIO TERRAGNO (RS132171) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: CARMEN LUCIA DE QUADROS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 4051be5; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id ed70597). Representação processual regular (id 561d812; 89d5fd6). Preparo dispensado (id ebcc126). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Analiso. Os embargos declaratórios são cabíveis diante de contradição, omissão ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à análise de seus argumentos relativos à interpretação da norma coletiva e à vinculação do pagamento da PLR Social a indicadores de desempenho. Contudo, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, fundamentou-se nos seguintes pontos: A redação da Cláusula 6ª, alínea "b", do ACT 2020/2021, que estabelece a PLR Social como "equivalente a 4%" e "vinculada ao desempenho de indicadores da Empresa e em Programas de Governo", indica que o percentual de 4% constitui o teto máximo e não um valor fixo.A vinculação da PLR a indicadores de desempenho está em consonância com o princípio da legalidade que rege as empresas públicas e com as diretrizes da SEST, conforme Ofício SEI nº 149/2019 e Nota Técnica SEI nº 13733/2020/ME.O desempenho global da CAIXA em 2020 atingiu 93,87%, o que, de acordo com a tabela de gradação, autoriza o pagamento de 3% do lucro líquido.A decisão que ignora essas condicionantes fere o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o precedente firmado pelo STF no Tema 1.046, que prestigia a autonomia da vontade coletiva.A jurisprudência deste Regional e de outras Cortes já se posicionou no sentido de que a PLR Social da CAIXA depende de indicadores e que o percentual de 4% é apenas um limite superior. Assim, verifico que os pontos levantados pela embargante foram devidamente analisados e fundamentados no acórdão recorrido, não havendo que se falar em…
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