Processo 0020981-32.2020.5.04.0028
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020981-32.2020.5.04.0028 RECORRENTE: ELISANGELA ASSMANN E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISANGELA ASSMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21681cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020981-32.2020.5.04.0028 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 151.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: ANDREI JOSE LEAL Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA ASSMANN MERIDIANE MACHADO GONZALES (RS77083) Recorrido: EVANDRO KREBS GONCALVES RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id be7a0b3; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id add0639). Representação processual regular (id a854476). Preparo satisfeito (id 38f5454; b3858b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O pedido de retorno dos autos ao perito contábil foi indeferido aos seguintes fundamentos: "Indefiro o requerimento da reclamada de retorno dos autos ao perito, um vez que em sua manifestação anterior não foram apresentados questionamentos complementares específicos a serem respondidos e, sim, sua impugnação ao laudo. Além disso, é facultado ao Juízo indeferir provas e diligências que considera inúteis e desnecessárias para a solução da controvérsia, sendo livre na formação do seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 765 da CLT." (Id. ebddad3). De fato, em sua manifestação sobre o laudo contábil (Id. 81f0f7c), a reclamada impugnou as conclusões periciais, declinando as razões pelas quais não concordava com o parecer técnico, porém não formulou quesitos complementares, tampouco arguiu a suspeição do perito. Logo, o indeferimento de retorno dos autos ao perito após os esclarecimentos suscitados pela parte autora não configurou cerceamento de defesa. Verifico, ademais, que a perícia contábil fornece todos os elementos necessários à solução segura da lide, não ensejando integração. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, que restaram preservados. Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de…
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