Processo 0020981-48.2024.5.04.0333
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020981-48.2024.5.04.0333 RECORRENTE: RAEL MICHAELSEN RECORRIDO: ZAHONERO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1bffae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020981-48.2024.5.04.0333 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 14.990,86 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAHONERO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA ANESIO RONEI BOHN (RS116475) CESAR ROMEU NAZARIO (RS17832) EVELISE BARTHOLDY (RS66605) LUCIENE RAQUEL MARTINS DA SILVA (RS31128) PRISCILA TELLES DOS SANTOS (RS95904) Recorrido: Advogado(s): RAEL MICHAELSEN ARLETE TERESINHA MARTINI (RS19286) JOICE ANDREIA SCHNEIDER (RS74351) JORDANI CESAR MARTINI (RS67429) Recorrido: VICENTE OSCAR ESPINOZA CAMINO RECURSO DE: ZAHONERO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 4868d70; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 407a434). Representação processual regular (id 9a4c322 ). Preparo satisfeito (id dc32f2f; id c775632 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nos termos da cláusula 4ª do termo de confidencialidade, "[...] obriga-se o empregado a não laborar direta ou indiretamente, não constituir ou colaborar com empresas concorrentes que atuem nos mesmos segmentos de negócio que a ora empregadora, pelo prazo de dois anos [...]"; a cláusula 6ª estipulou "Como retribuição financeira pela obrigação ora assumida pelo empregado, a empregadora pagará a este o valor equivalente a seis vezes a última remuneração deste, assinada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sendo um terço deste valor no desligamento do empregado, um terço ao final do primeiro ano após o desligamento e um terço ao final do segundo ano após o desligamento." (ID. 2f891bb, fls. 58 - 59, grifei). Conforme mencionado alhures, a reclamada alegou ter noticiado verbalmente ao reclamante, no momento da rescisão contratual, que o termo de confidencialidade não seria executado. Entretanto, era dever da reclamada dar ciência ao empregado por escrito, nos termos da cláusula 5ª (ID. 2f891bb, destaquei): "Na oportunidade do desligamento, caso a empregadora não tenha interesse no cumprimento por parte do empregado deste prazo estabelecido para a restrição de trabalho ou prestação de serviços, informará por escrito na comunicação de rescisão [...], restando assim sem efeito os termos legais do presente termo." Entretanto, tal informação não constou no TRCT (ID. 717f96a), tampouco em qualquer outro documento escrito; presume-se, portanto, que o reclamante ficou submetido ao termo de confidencialidade de 03.09.2024 (data da sua despedida) até 19.02.2025 - data da realização da primeira audiência neste processo (ata ao ID. c30d088) -, quando "a reclamada manifesta que não está executando o termo de confidencialidade firmado com o reclamante, estando ele liberado da confidencialidade constante no referido termo.", sem, no entanto, ter recebido a indenização estipulada contratualmente. Data vênia ao entendimento vertido na sentença,…
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