Processo 0020981-82.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0020981-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por Maria Lindomar da Silva , brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o número XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada em Aragominas, Estado do Tocantins, em face do Banco Bradesco Sociedade Anônima, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 60.746.948/0001-12, sediada em Osasco, Estado de São Paulo. A parte autora alegou que é titular de conta corrente mantida perante a instituição financeira ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustentou que, nos últimos meses, constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos sob as rubricas de "tarifa bancária" e "pacote de serviços", os quais totalizaram a quantia de R$ 1.796,92. Declarou que jamais contratou ou autorizou tais cobranças, fazendo jus à gratuidade tarifária para serviços essenciais, nos termos da Resolução número 3.919 do Banco Central do Brasil. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica quanto às tarifas, a conversão da conta para o pacote de serviços essenciais gratuitos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.593,84, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.593,84 e juntou documentos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a prioridade de tramitação foi concedida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a parte autora aderiu voluntariamente a pacotes de tarifas denominados "Cesta Bradesco Expresso 2" e "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I", conforme documentos assinados juntados aos autos. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de dever de indenizar ou de repetição de indébito, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e impugnando os contratos juntados, sob o argumento de que a assinatura neles aposta não correspondia à sua, requerendo a realização de perícia grafotécnica. O feito foi saneado, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova. Diante da inversão probatória, determinou-se que caberia ao réu arcar com o custeio da perícia grafotécnica, caso demonstrasse interesse em sua realização. Intimado, o réu manifestou desinteresse na produção da prova pericial sob seu custeio, o que ensejou a dispensa da perícia grafotécnica e o anúncio do julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES As questões processuais preliminares referentes ao interesse de agir e à prescrição já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento, a qual se tornou estável, inexistindo novas nulidades ou…
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