Processo 0020982-12.2023.5.04.0028

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020982-12.2023.5.04.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020982-12.2023.5.04.0028 RECORRENTE: FABIANA DE OLIVEIRA MELLO E OUTROS (3) RECORRIDO: FABIANA DE OLIVEIRA MELLO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 398206e proferida nos autos. ROT 0020982-12.2023.5.04.0028 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARISA LOJAS S.A. THAIS MORATO MONACO (SP275242) THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (SP217282) Recorrente:   Advogado(s):   2. MBANK PARTICIPACOES LTDA CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG78403) THAIS MORATO MONACO (SP275242) Recorrente:   Advogado(s):   3. M PAGAMENTOS S.A CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (MG78403) THAIS MORATO MONACO (SP275242) THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA (SP217282) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANA DE OLIVEIRA MELLO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060)   RECURSO DE: MARISA LOJAS S.A. (E OUTROS) A parte reclamada opõe embargos de declaração requerendo "sejam recebidos e providos os presentes embargos, para que essa E. Turma Revisora sane a omissão apontada, reconhecendo que as Embargantes colacionaram o trecho que representa o cerne da controvérsia naquele recurso de revista". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID b35d238): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei,da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz…

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