Processo 0020982-32.2024.5.04.0204
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES RORSum 0020982-32.2024.5.04.0204 RECORRENTE: SAMANTA CARDOSO PEREIRA RECORRIDO: CLINICA MEDICA SILVA & LAGE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee00cf1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020982-32.2024.5.04.0204 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLINICA MEDICA SILVA & LAGE LTDA. PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (MG112881) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMANTA CARDOSO PEREIRA VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido: Advogado(s): SAMANTA CARDOSO PEREIRA VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido: Advogado(s): CLINICA MEDICA SILVA & LAGE LTDA. PATRICK ERIC LAGE DE ASSIS (MG112881) Observe a Secretaria o requerido no recurso Id 1a6b308 quanto ao direcionamento das intimações. RECURSO DE: CLINICA MEDICA SILVA & LAGE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id dec8bab; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 0e8be53). Representação processual regular (id 1ddb1e5). Preparo satisfeito (ids adab301; 34fd403). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O exame de ultrassom anexado no Id 6b531f3, realizado em 29.08.2024, aponta que a autora estava com idade gestacional de 13 semanas, com variação de até 5 dias para mais ou para menos, o que varia entre 25.05.2024 e 04.06.2024. Ainda, na certidão de nascimento consta que a filha da autora nasceu na data de 22.01.2025 e na declaração de nascido vivo indica que a reclamante estava com 34 semanas (Id affebf4), o que acarretaria o início da gravidez em 29.05.2024. Já a reclamante junta atestado médico de 10.08.2024 em que a médica obstetra aponta que "é possível que a concepção foi entre 16 e 26 de maio" (Id 6bf49c6). Assim, a documentação trazida aos autos permite concluir que a concepção ocorreu no final de maio de 2024. Em face do exposto, existindo dúvidas de que a autora estava grávida no momento da rescisão contratual, aplica-se ao caso a tese firmada recentemente no Incidente de Recurso Repetitivo nº 119 do TST: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante". (g.n.) Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à data da concepção ser anterior ou posterior ao término da relação de emprego, infere-se das razões recursais que a parte pretende…
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