Processo 0020983-03.2023.5.04.0511
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020983-03.2023.5.04.0511 RECLAMANTE: ROSANE GOMES RAMIRES RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd32402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a prefacial arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para, observados os termos e critérios da fundamentação, condenar M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS a pagar para ROSANE GOMES RAMIRES as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00; b) diferenças de horas extras excedentes aos regimes compensatórios adotados durante o contrato, observada a jornada registrada e o limite de tolerância previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%; c) intervalo intrajornada não concedido, correspondente aos minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada de 1 hora, quando a jornada foi superior a 06h, observados os controles de horário, com acréscimo de 50%; d) intervalo intrajornada de 15 minutos, não concedido, quando a jornada foi superior a 04 horas e inferior a 06 horas, com acréscimo de 50%, conforme os controles de horário. e) 20 minutos diários de horas extras, referentes ao tempo de uniformização, com acréscimo de 50%, considerada a frequência registrada nos controles de horário, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os critérios definidos na fundamentação e na forma da lei. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à autora. Custas no valor de R$ 360,00 pela parte ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00, ao final complementadas, bem como honorários advocatícios à procuradora da autora, no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, calculada em conformidade com a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios à procuradora da ré, no percentual de 5%, incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Deverá, ainda, a parte ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas, passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, executem-se os recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. Honorários do perito técnico, fixados em R$ 1.200,00, serão pagos pelo sistema AJ/JT. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. LAURA BALBUENA VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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