Processo 0020983-41.2025.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020983-41.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: VITOR DA ROSA GUIMARAES RECLAMADO: PRONTIDAO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe1735c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as prefaciais suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos aduzidos na presente reclamatória trabalhista ajuizada pelo reclamante VITOR DA ROSA GUIMARAES em face de PRONTIDAO SERVICOS LTDA. e AMR FRIZZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária a: Obrigações de pagar: a) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e de 100% aos repousos semanais laborados e feriados, ou o previsto nas normas coletivas, se mais benéfico, observado o adicional noturno (e a hora reduzida noturna), a contar do terceiro mês do contrato de trabalho (01/06/2022), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com um terço, gratificação natalina e FGTS, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; b) período suprimido do intervalo intrajornada, conforme fundamentação; Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada, que ficam integrando esta conclusão para todos os fins. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, caso cabíveis, nos termos em que determinados na fundamentação. O FGTS porventura deferido deverá ser depositado na conta vinculada para posterior liberação mediante alvará. Honorários de sucumbência ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do caput do artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 12.000,00, pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMR FRIZZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PRONTIDAO SERVICOS LTDA
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