Processo 0020983-50.2019.8.19.0066
TJRJ • Divórcio Litigioso
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de Divórcio c/c Partilha de Bens proposta por MARIA DENIZETE ROCHA DOS SANTOS em face de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que as partes se casaram em 15/08/1992, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo desta relação o nascimento de duas filhas, já maiores, bem como a aquisição de patrimônio comum, composto por duas casas e pelos bens móveis arrolados às fls. 04/05. Em razão da ruptura do relacionamento, requer a decretação do divórcio e a partilha igualitária dos bens comuns. À petição inicial de fls. 03/06 vieram os documentos de fls. 07/33, em especial a certidão de casamento de fl. 10 e o contrato de compra e venda de fls. 11/13. Às fls. 51/53, acompanhada pelos documentos de fls. 54/78, quando a autora afirmou que as partes separaram-se de fato em agosto de 2019, momento em que saiu do imóvel comum sem levar seus pertences pessoais, no qual ainda vivia com o réu em razão de ter sofrido agressões físicas e verbais, esclarecendo que o requerido é alcoólatra. Pontua que as partes viviam na casa de cima, na qual atualmente apenas o réu reside, com todos os móveis que pertencem às partes, bem como que a casa do pavimento inferior está alugada e, em razão da posse exclusiva do patrimônio pelo requerido, requer a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a receber o aluguel da casa de baixo, bem como para que retire seus bens pessoais, das suas filhas e do neto do imóvel. Às fls. 80/81 foi proferida decisão concedendo à autora o benefício da gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência para autorizar a autora retirar seus pertences pessoais do imóvel, bem como os das filhas e do neto, sendo determinada a citação. O réu foi regularmente citado conforme certidão positiva de fl. 93, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme indicado na certidão de fl. 98. Manifestação da autora às fls. 106/112, pugnando pela decretação da revelia, reiterando o pedido para que seja autorizada a receber o aluguel da casa do pavimento inferior (nº 02) até a partilha dos bens, bem como pela procedência de seus pedidos, afirmando que deseja voltar a usar o nome de solteira. Avaliações imobiliárias dos imóveis juntada pela autora às fls. 113/114. Decisão às fls. 116/117 decretando a revelia do réu, autorizando a autora a receber o aluguel referente à casa nº 02, até a efetivação da partilha de bens, a partir do mês de agosto de 2020. Contestação e reconvenção apresentadas intempestivamente pelo réu às fls. 133/139, acompanhadas pelos documentos de fls. 140/154. Decisão de fls. 175/176 mantendo a revelia decretada, bem como saneando o feito. Manifestação do réu às fls. 184/185, pugnando pela expedição de ofício ao FURBAN, apontando que recebeu o imóvel como herança, sendo que o percentual equivalente a 12,5% trata-se de seu quinhão incomunicável. Informações presadas pelo FURBAN às fls. 209/210. Designada AIJ, a audiência transcorreu na forma da assentada de fls. 243/244, ocasião que compareceu a parte autora e ausente a parte ré e seu patrono, apesar de devidamente intimados, pelo que foi decretada a perda da prova. A parte autora manifestou-se pela inexistência de outras provas a produzir, dispensando a abertura de prazo para apresentação de memoriais, reportando-se à inicial. Foi concedido prazo de 15 dias para o réu apresentar suas alegações finais. O réu não se manifestou, conforme certidão de fl. 250.…
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