Processo 0020985-70.2024.5.04.0241

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020985-70.2024.5.04.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020985-70.2024.5.04.0241 RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA VALIM RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 493cf27 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020985-70.2024.5.04.0241 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II GUILHERME FALCAO LOPES (PE27321) Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA DE ALMEIDA VALIM GABRIEL SILVEIRA FERNANDES (RS115305) VINICIUS NASCENTE DE MOURA (RS115346) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II GUILHERME FALCAO LOPES (PE27321)   RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Na decisão monocrática de id f9b6563 foi indeferido o benefício da justiça gratuita para a reclamada, sendo concedido prazo para regularização do preparo recursal. A reclamada, por meio da petição de id d656362, reafirma a impossibilidade de arcar com as custas, não recorrendo da decisão que renovou o prazo para regularização e manteve o indeferimento da justiça gratuita. Ao apresentar o recurso de revista, a reclamada não comprovou a realização do preparo, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a parte apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de custas.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id c9e1ab6; recurso apresentado em 12/10/2025 - Id eea868e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.…

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