Processo 0020985-86.2015.5.04.0661

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020985-86.2015.5.04.0661
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020985-86.2015.5.04.0661 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PAULO ORLANDO SACCOMORI BOLNER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec109ce proferida nos autos. AP 0020985-86.2015.5.04.0661 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   PATRICK BUENO NAVARRO Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ORLANDO SACCOMORI BOLNER DANIELE REGINA TERRIBILE (RS76471) PRISCILA PAETZOLD TRINDADE (RS81855)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 05293a2; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id de65bc5). Representação processual regular (id dee5eb0; 1873391). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Consta no título executivo, qual seja, o acórdão que julgou o agravo de instrumento e o recurso de revista interposto pelo exequente (fls. 633/645 do pdf): b) dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante quanto ao tema "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA", conheço do recurso de revista, por violação ao art. 193 da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir a percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, na forma como estabelecido na sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 11-09-2024 (fl. 653 do pdf). Na fase de execução, a decisão de fl. 888 do pdf homologou os cálculos de fls. 784/824 do pdf, que calcularam as seguintes parcelas: DEVOLUÇÃO AADC RISCO, 13º SALÁRIO SOBRE DEVOLUÇÃO AADC RISCO, FÉRIAS + 1/3 SOBRE DEVOLUÇÃO AADC RISCO (além de indenização por danos morais e FGTS). Observa-se que como o fundamento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta externa e do Adicional de Periculosidade não é mesmo, já que o AADC é pago pelo exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, independentemente do risco ou da utilização de motocicleta, a suspensão da Portaria nº 1.565/2014, em ação diversa, em nada altera a situação do presente processo, uma vez que a condenação apenas versa sobre adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa- AADC. Salienta-se, neste ponto, que o fundamento do AADC encontra-se no item 4.8 do PCCS/2008 e que a compensação com o adicional de periculosidade não tem respaldo no título executivo que reconheceu as duas parcelas como distintas: Nesse sentido importante destacar trecho do acórdão proferido pelo TST (fl. 644 do pdf): No particular, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do…

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