Processo 0020985-96.2024.5.04.0103

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020985-96.2024.5.04.0103
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020985-96.2024.5.04.0103 RECORRENTE: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a0653d proferida nos autos. ROT 0020985-96.2024.5.04.0103 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS FERNANDO CANEZ DA CUNHA ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido:   Advogado(s):   CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA DENISE GODOY DOS SANTOS (RS34484) ELISA ROCKENBACH BAUMHARDT (RS88465)   RECURSO DE: CARLOS FERNANDO CANEZ DA CUNHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 9adfd5f; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 5ecd10b). Representação processual regular (id dfcae99). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os trechos dos acórdãos recorridos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, são os seguintes:  Acórdão principal:  Consta na referida ata que, "Conforme determina a NR 05 - QUADRO I, e conforme quadro I da NR4 (Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)), os quatro primeiros eleitos serão titulares, e o 5º e o 6º colocados como suplentes". O dimensionamento da CIPA previsto na ata está em conformidade com a legislação, uma vez que a referida NR estabelece que, para empresas com grau de risco 3 e número de empregados no estabelecimento entre 141 e 300, a composição da CIPA deve ser de 4 membros efetivos e 2 suplentes. Destaca-se que o CNAE preponderante da reclamada (4321500), conforme consta no arquivo SEFIP (ID. 5939db9 e 8e50872), corresponde ao grau de risco 3, e, segundo depoimento da testemunha Lidiane, indicada pela reclamada, "na época, havia em torno de 250 funcionários" (ata de audiência ao ID. 223c13f).  Acórdão dos embargos declaratórios: No caso, assim constou no acórdão no que se refere à estabilidade provisória (ID. 735f102 - Págs. 10-12): "O reclamante foi admitido pela reclamada em 16.11.2023 para exercer a função de motorista munck (contrato de trabalho - ID. 9756b54 - Pág. 5) e foi dispensado sem justa causa em 29.10.2024 (TRCT - ID. d34a41d). Na petição inicial o reclamante alegou que (ID. 912b610 - Pág. 2): "(...) foi eleito pelos seus pares como representante suplente dos trabalhadores na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) do estabelecimento patronal em Pelotas em 27.02.2024. (...) Ocorre que, para surpresa do obreiro e de seus colegas, e em manifesta fraude ao direito de estabilidade do autor e ao ato volitivo dos trabalhadores consubstanciado na eleição da Comissão, a primeira reclamada unilateralmente despediu, sem justa causa, o reclamante em 29.10.2024." (sublinhei) Pois bem. A estabilidade do membro da CIPA está prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, nos seguintes termos: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito…

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