Processo 0020987-17.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020987-17.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020987-17.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ELAINE RIBAS DE LIMA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0d976a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que ELAINE RIBAS DE LIMA propôs em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS e de MUNICÍPIO DE CANOAS, decido, nos termos da fundamentação, declarar prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos de natureza condenatória vencidos e exigíveis no período anterior a 07/04/2020; julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do MUNICÍPIO DE CANOAS, mas PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS para condená-la ao pagamento das seguintes verbas: a) verbas rescisórias constantes no TRCT Id. ac753f1; b) acréscimo do art. 467 da CLT; c) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT a ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do C.TST); d) recolhimento à conta vinculada da reclamante dos valores correspondentes à complementação dos depósitos do FGTS de todo o contrato, aí incluído o FGTS incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória devidas. Por ocasião da liquidação de sentença, deverá vir aos autos o extrato analítico completo e atualizado da conta vinculada da reclamante, ficando autorizada a dedução dos valores recolhidos sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Concedo à reclamante e à 1ª reclamada o benefício de Justiça Gratuita. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região, e condeno a parte autora a pagar, aos procuradores dos reclamados, sob a forma de rateio, honorários de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ficam, no entanto, os honorários devidos por ambas as partes sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes à liquidação da sentença. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme definido no item próprio. A 1ª reclamada deverá proceder à anotação da data de saída na CTPS Digital da reclamante fazendo constar o dia 17/04/2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis, após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, consolidável em 10 dias. Decorrido o prazo, proceda a Secretaria à anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da execução da multa que reverterá em prol da reclamante. Expeça-se ofício à CEF para que forneça o extrato completo e atualizado da conta vinculada do FGTS. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 240,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, complementáveis ao final, dispensada. Intimem-se as partes. Após, exclua-se o Município de Canoas do polo passivo da lide. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS

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