Processo 0020987-27.2024.5.04.0019

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020987-27.2024.5.04.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020987-27.2024.5.04.0019 RECLAMANTE: PAULO CESAR MORO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1deeed7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Acidentes de Trabalho Típicos e/ou Doença Ocupacional) ajuizada por PAULO CESAR MORO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 15/10/2019; e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:   a) indenização a título de danos materiais - lucros cessantes -, correspondente a diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração recebida pela reclamante, a ser contraprestada durante o período de afastamento decorrente da patologia aqui reconhecida como de origem ocupacional - CID10 F43.1 - transtorno de estresse pós-traumático -, de 11/03/2022 (Início da Incapacidade) até 30/06/2022 (Cessação do Benefício Previdenciário - IDs. 2c2c90f e 75d2cae); b) indenização a título de danos materiais - danos emergentes -, correspondente as despesas médicas vencidas, desde que decorrentes das patologias oriundas dos acidentes de trabalho típicos (ocorridos em: 10/12/2021 - CAT de ID. fc7752e; 28/01/2022 e 11/03/2022 - CATs de ID. 1894ee1; 23/01/2023 - CAT de ID. 64dd01e; e, 31/10/2023 - CAT de ID. be498f0) e/ou doença de origem ocupacional - CID10 F43.1 - transtorno de estresse pós-traumático -, o que deverá ser comprovado por atestado/laudo/requisição médico(a) e recibos fiscais equivalentes, a ser apresentado pelo reclamante, ao Juízo até o término da liquidação da presente demanda, caso não estejam entre aqueles já carreados aos autos - Contrato Procedimento Odontológico, Laudos Odontológicos, Planejamento Clínico e Orçamento, Orçamento Odontológico, Notas e Recibos de Pagamento ao Dentista, Notas Fiscais Odontológicas e Notas Fiscais de medicamentos (IDs. a535583 a d11173d e 97c49f1 a 563131c); c) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais); e,  d) indenização equivalente às diferenças do FGTS de todo o período em que houve o recebimento do benefício previdenciário de Auxílio Por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho (B91), ou seja, de 02/04/2022 30/06/2022 (ID. 75d2cae). Tais diferenças deverão integrar a base de cálculo do FGTS de todo o contrato e para todos os fins legais.   Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.  Custas de R$ 2.560,00, calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00, complementáveis ao final; honorários dos peritos odontologista e médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) cada; e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada, que está isenta do pagamento de custas e da realização do depósito recursal. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu…

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