Processo 0020987-96.2021.5.04.0030

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020987-96.2021.5.04.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020987-96.2021.5.04.0030 RECLAMANTE: KETHLEEN SUSAN DA SILVA ESTRAICH RECLAMADO: GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92c6e02 proferido nos autos. DESPACHO Impugnação aos cálculos de liquidação Vistos etc. 1. Indenização por danos morais. Termo inicial de incidência da Selic. Na esteira do decidido pelo STF na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (Receita Federal), englobando juros e correção monetária.  No caso de parcela fixada em sentença (ou fixada ou alterada em acórdão), como é o caso de indenização por danos morais e estéticos, a atualização da parcela pela Selic retroage à data do ajuizamento da ação, sendo superado o entendimento contido na Súmula 439 do TST. Neste sentido, os recentes julgados da SEEx/TRT4: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. Frente aos critérios definidos pelo STF nas ADCs. 58 e 59, para a atualização das indenizações por danos morais deve ser utilizada a Taxa Selic, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, dado que se trata de fator que apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT4; Processo nº 0020083-47.2024.5.04.0232 - AP; Data: 13/11/2024; Órgão julgador: Seção Especializada em Execução; Redator: CARLOS ALBERTO MAY). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MARCO INICIAL DA TAXA SELIC. 1. Caso em que a o crédito do autor diz respeito a indenização por danos morais, devendo ser aplicada a SELIC Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora) a contar da data de ajuizamento da ação, inexistindo fase pré-processual a ser observada. 2. Negado provimento e de ofício, em juízo de adequação, quanto aos danos morais, determinada a retificação da conta para que seja aplicada apenas a taxa SELIC Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, inexistindo fase pré-processual a ser observada, ressalvando-se os valores pagos. (TRT4; Processo nº 0020515-97.2022.5.04.0406 - AP; Data: 06/12/2024; Órgão julgador: Seção Especializada em Execução; Redator: LUCIA EHRENBRINK). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ASTORIA PAPEIS LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. SELIC RECEITA FEDERAL. 1. Frente aos critério definido pelo STF, nas ADCs. 58 e 59, para a atualização das indenizações por danos morais e estéticos deve ser utilizada a taxa SELIC, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, posto que se trata de fator que apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. 2. Ainda, o entendimento desta Seção Especializada em Execução é que deve ser adotada a SELIC Receita Federal, pois nos termos da decisão do STF na ADC 58 há expressa referência aos termos do art. 406 do Código Civil. 3. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT4; Processo nº 0020892-16.2019.5.04.0231 - AP; Data: 28/11/2024; Órgão julgador: Seção Especializada em Execução; Redator: LUCIA EHRENBRINK). Acolho…

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