Processo 0020988-06.2024.5.04.0021
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020988-06.2024.5.04.0021 RECLAMANTE: KRISTHYAN CAMPOS PORTO RECLAMADO: BUTEQUIM DA ESQUINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 197f617 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KRISTHYAN CAMPOS PORTO para reconhecer o vínculo de emprego com a ré de 07/04/2023 a 03/08/2023 (considerado o aviso-prévio indenizado), na função de garçom, com remuneração de R$ 80,00 por dia trabalhado, e para condenar a reclamada BUTEQUIM DA ESQUINA LTDA a pagar à parte reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença por cálculo, observados os critérios fixados na fundamentação, com os acréscimos legais, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda na fonte que se façam incidentes sobre a condenação: a) aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 (4/12) e gratificação natalina proporcional de 2023 (4/12); b) multa do art. 477, § 8, da CLT; c) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3 e gratificações natalinas; d) repouso semanal remunerado da contratualidade; e) integração do valor de R$28,00 por dia de trabalho (referente à alimentação fornecida) e do valor de R$ 100,00 por quinzena (referente às gorjetas) à remuneração da parte autora, e o pagamento de reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3 e gratificações natalinas; f) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, e reflexos em repousos semanais remunerados e, após, pelo aumento da média remuneratória, reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e gratificação natalina; g) adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora normal, e reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e gratificações natalinas; h) depósitos do FGTS com acréscimo da indenização compensatória de 40% incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas no curso de todo o contrato, bem como sobre aquelas que são objeto da condenação, na forma da Lei nº 8.036/90. A primeira reclamada deverá anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor, de 07/04/2023 a 03/08/2023 (considerado o aviso-prévio indenizado), na função de garçom, com remuneração de R$ 80,00 por dia trabalhado. Descumprindo a reclamada a obrigação, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação. Defiro a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego pelo reclamante. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Em face dos pedidos não acolhidos, a parte reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado das reclamadas, arbitrados em R$23.600,00. Todavia, em face do benefício da Justiça Gratuita concedido à parte reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência imposta ficam sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamante, fixados em 10% do valor da condenação que resultar da liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá, por fim, comprovar o pagamento das custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da…
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