Processo 0020988-66.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020988-66.2024.8.17.2810 AUTOR(A): S. M. D. S. S. RÉU: S. A. C. D. S. S. SENTENÇA A presente demanda situa-se no epicentro da tensão entre o direito fundamental à saúde, a proteção consumerista e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde suplementar. Cabe ao Judiciário, como árbitro dessa relação assimétrica, interpretar o contrato sob o prisma da sua função social e da boa-fé objetiva, garantindo a justa aplicação do direito e, sobretudo, a efetividade de suas decisões para a proteção da vida e da saúde. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ARTHUR MIGUEL DOS SANTOS SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, S. M. D. S. S., em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO DE SAÚDE. A parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré (plano Exato, cobertura ambulatorial + hospitalar + obstetrícia). Afirma que, em 22/07/2024, foi submetida a avaliação médica com a psiquiatra Dra. Bruna Luiza Alves Candido, sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0). Diante do diagnóstico, a médica assistente prescreveu um projeto terapêutico multidisciplinar de urgência, pleiteando a parte autora a cobertura para os seguintes tratamentos: Mapeamento Cerebral (01 sessão por mês); Terapia Ocupacional (01 sessão semanal); Terapia TDCS (02 sessões semanais); Psicopedagoga (01 sessão semanal); Psicoterapia TCC (01 sessão semanal); Avaliação Neuropsicológica (01 sessão semanal); Terapia Neurofeedback (02 sessões semanais); Fonoaudiologia (01 sessão semanal); Psicomotricidade relacional (01 sessão por semana). A parte autora pleiteia que o tratamento seja custeado integralmente na Clínica QE+ (Instituto de Inteligência Humana LTDA), clínica não credenciada, alegando que em consulta à rede credenciada não localizou instituição apta para a prestação do serviço pretendido e que, após notificação extrajudicial, a operadora permaneceu inerte. Os pedidos formulados consistem na obrigação de fazer o custeio integral do tratamento e na condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Ao longo do trâmite, não houve a concessão imediata da tutela de urgência nos moldes requeridos, registrando-se a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora e a prolação de diversos despachos para a instrução processual. A ré, S. A. C. D. S. S., apresentou contestação (ID 188699355), rechaçando os pedidos autorais. Juntou parecer técnico e argumentou a impossibilidade de cobertura dos tratamentos fora da rede credenciada, bem como a ausência de cobertura obrigatória para determinadas metodologias pleiteadas e a inexistência de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica (ID 189654184) e juntou aos autos orçamentos e manifestações sobre os laudos e evolução do paciente. O feito encontra-se pronto para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Premissas Jurídicas Inafastáveis De início, assento que a relação jurídica em tela é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ. Tal premissa impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a…
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