Processo 0020988-78.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020988-78.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020988-78.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020988-78.2020.8.27.2729/TO APELANTE : CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por   CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A ( evento 19, RECESPEC1 )  com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “ c ” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Evento 13. O julgado colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação cível manejada pela ora recorrente, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu a ação monitória com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O julgamento ficou assim ementado ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Canopus Administradora de Consórcios S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO, que extinguiu a ação monitória com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento contratual relacionado à Proposta de Admissão em Grupo de Consórcio. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ação monitória foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; e (ii) se houve a prática de atos processuais eficazes e tempestivos pela parte autora para viabilizar a citação válida do devedor, apta a interromper a prescrição, conforme exigido pelo art. 240 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, não se efetivou a citação válida da parte requerida no curso do processo. 4. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a interrupção da prescrição exige a prática, pelo autor, dos atos necessários à realização da citação no prazo legal, o que não ocorreu no caso. 5. A análise dos autos evidencia omissão reiterada da parte autora no cumprimento de diligências indispensáveis à citação, tendo deixado transcorrer  in albis  prazos judiciais em diversas oportunidades (eventos 9, 13, 26, 31, 41, 56 e 72), revelando inércia incompatível com a efetivação do ato processual essencial à interrupção da prescrição. 6. A jurisprudência é firme ao exigir que a demora na citação não decorra de conduta atribuível à parte interessada, sendo inaplicável, no caso concreto, a exceção da Súmula 106/STJ. 7. Transcorrido o prazo de cinco anos sem citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, mantendo-se incólume a sentença recorrida. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, a relevância da matéria discutida, sustentando que o acórdão contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No mérito recursal, sustenta a ocorrência de violação ao artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de…

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