Processo 0020989-02.2025.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020989-02.2025.5.04.0006 RECLAMANTE: BARBARA INDAIARA ORTIZ DE LIMA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a76bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BÁRBARA INDAIARA ORTIZ DE LIMA em face de RAIA DROGASIL S/A. para, nos termos e critérios da fundamentação, declarar a resolução do contrato de trabalho por justa causa patronal no dia 17.07.2025 e condenar a reclamada, a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação e os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) adicional de insalubridade deve ser pago à razão de 20% sobre o salário-mínimo e com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias acrescidas do terço e gratificações natalinas; b) dobra de forma simples da remuneração dos dez dias de férias convertidos em pecúnia em relação a cada período em que houve pagamento do abono de férias, acrescida do terço constitucional; c) horas extras em relação às horas laboradas além da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, não computadas no módulo semanal aquelas já computadas no diário, no período de 21.01.2024 a 17.07.2025, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, gratificações natalinas e férias acrescidas do terço; d) horas trabalhadas em dias destinados aos repousos semanais remunerados, observada a supressão dos repousos em uma semana por mês a partir de 21.01.2024, acrescidas do adicional de 100%, com reflexos em férias com o terço e décimo terceiro salário; e) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 22h, inclusive sobre as horas posteriores às 5h, a partir de 21.01.2024, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, gratificações natalinas e férias com o terço; f) indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, acrescido do adicional de 50%, a partir de 21.01.2024; g) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (45 dias), férias acrescidas do terço constitucional pela projeção do aviso-prévio, gratificação natalina pela projeção do aviso-prévio e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS; h) multa do art. 477 da CLT; i) diferenças de FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, pela integração das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, inclusive a título de reflexos. Os valores devidos a título de FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para saque dos valores depositados na conta vinculada, observada a legislação no que tange às sistemáticas de saque. Em razão do reconhecimento da despedida indireta, autorizo o saque dos depósitos de FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego, condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais. A Secretaria deverá expedir os competentes alvarás judiciais. Condeno a parte reclamada, por fim, ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, as primeiras mediante entrega da DCTFWeb; ao pagamento de honorários sucumbenciais no…
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