Processo 0020989-53.2022.5.04.0023

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020989-53.2022.5.04.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020989-53.2022.5.04.0023 RECORRENTE: JORGE ROSIAK RAMOS PINTO, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICE ROSIAK RAMOS PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE ROSIAK RAMOS PINTO, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOICE ROSIAK RAMOS PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b2638 proferida nos autos. ROT 0020989-53.2022.5.04.0023 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 7.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NEXTEER INDUSTRIA E COMERCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   JOICE ROSIAK RAMOS PINTO DIEGO DA VEIGA LIMA (RS53185)   RECURSO DE: NEXTEER INDUSTRIA E COMERCIO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 665c692; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 5cf8893). Representação processual regular (id 5bb76ee). Preparo satisfeito (id 3df6eb9,c0ad724,a8674c8,219d529).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 611-A, caput, I e XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Há que se ponderar, ainda, que, após a edição da Lei nº 13.467/17, é notório o enfraquecimento do poder e da estrutura dos sindicatos representantes das categorias profissionais, diante da inequívoca perda de receitas, o que contribui para que a atuação de tais entidades na proteção e tutela de direitos respaldados em normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores também seja mitigada. Sob tal enfoque, o artigo 60 da CLT é norma de ordem pública e cogente, o qual, por conferir proteção especial à saúde dos trabalhadores que atuam expostos a condições insalubres, deve ser entendido como direito indisponível e, portanto, infenso à negociação coletiva. Com isso, sobre tal disposição legal, entendo inviável qualquer transação que possibilite sua flexibilização ou mesmo afaste a atuação do Poder Público, que deve conceder a licença prévia em tais circunstâncias, mesmo porque, ainda que, com o advento da Lei n. 13.467/17, tenha sido instituída, em alguns casos, a predominância do negociado sobre o legislado, não se transferiu, delegou ou mesmo extinguiu o poder outorgado às autoridades competentes em matéria de segurança e saúde do trabalho para atestar a possibilidade de que ocorram prorrogações de jornada para trabalhos prestados em condições insalubres, notoriamente mais nocivos à saúde dos trabalhadores. (...) Portanto, não prevalece o entendimento objeto do Tema 1.046 do STF, uma vez que o art. 60 da CLT consagra direito indisponível, insuscetível de superação por ajuste em acordos ou convenções coletivas de trabalho sobre matéria. A CF/88 e a CLT garantem direitos mínimos ao trabalhador, de modo que as entidades sindicais não podem "legislar" para reduzir direitos, sob pena de retrocesso.…

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