Processo 0020990-10.2023.5.04.0021
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020990-10.2023.5.04.0021 RECORRENTE: EDILSON RAINEL DE ASSIS RECORRIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860f858 proferida nos autos. ROT 0020990-10.2023.5.04.0021 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON RAINEL DE ASSIS FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido: Advogado(s): LOJAS RENNER S.A. FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) Recorrido: Advogado(s): REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. FLAVIO OBINO FILHO (RS24379) RECURSO DE: EDILSON RAINEL DE ASSIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/08/2025 - Id 394f72c; recurso apresentado em 09/09/2025 - Id 7fbe9c6). Representação processual regular (ids 223e3ad; 91b5541). Preparo dispensado (id 26f0c74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Ainda que se possa considerar atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do julgado não permitem constatar as violações apontadas, tampouco revelam contrariedade à Súmula 55 do TST, tendo em vista a situação fática retratada. Ressalto que o reexame de conteúdo fático-probatório é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecíficos os arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296 do TST. Prejudicada a análise de contrariedade ao item I da Súmula 331 do TST, que foi alvo de cancelamento. Por fim, saliento que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0020032-82.2022.5.04.0013 (Tema 179), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, conforme o art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E VERBAS DECORRENTES", "DA CONDIÇÃO DE…
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