Processo 0020990-88.2025.5.04.0231

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020990-88.2025.5.04.0231
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Wilson Carvalho Dias
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: WILSON CARVALHO DIAS RORSum 0020990-88.2025.5.04.0231 RECORRENTE: ANDRESSA LETICIA MACHADO LEANDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRESSA LETICIA MACHADO LEANDRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c505bad proferida nos autos. Vistos. A reclamada, CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, interpõe recurso ordinário (ID. 98b9a35) e requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a fim de ser dispensada do preparo recursal. Alega que é entidade beneficente de assistência social e sustenta que o art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) lhe assegura o benefício. Afirma que não possui finalidade lucrativa e diz que todos os seus recursos são aplicados em atividades institucionais, especialmente na promoção da educação, inclusive de pessoas idosas. Aduz, ainda, que enfrenta dificuldades financeiras desde 2015, agravadas pelas medidas adotadas durante a pandemia do COVID-19. O Juízo de origem (fls. 261 e 275-276) assim decidiu: Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, ainda que seja uma entidade filantrópica, entendo que não há prova robusta nos autos de que a mesma esteja inviabilizada de custear as despesas do processo ou que esteja em estado de miserabilidade, não havendo previsão legal quanto a ser beneficiária de qualquer isenção de custas, etc. --- Reconhecer a condição de entidade beneficente de assistência social da reclamada, declarando a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a condenação, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021. (grifado no original) Analiso. Registro, inicialmente, que o benefício da gratuidade da justiça é direito que também assiste à pessoa jurídica, à luz do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido é a redação do art. 790, § 4º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, que assegura o benefício indistintamente à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 98 do CPC, da mesma forma, expressamente dispõe que o benefício é aplicável à pessoa jurídica. No caso dos autos, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 2.000,00 e foram fixadas custas processuais de R$ 40,00 (fl. 264), e a reclamada não comprovou o preparo recursal, sob a alegação de que não têm condições de arcar com as despesas do processo. Contudo, o Estatuto Social da reclamada (ID. 2ce6a75) não confirma finalidade específica de prestação de serviços a pessoas idosas, razão pela qual não incide o disposto no art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Além disso, embora esta Turma já tenha reconhecido que a reclamada enfrentou grave crise financeira no período de 2017 a 2020 (p. ex., TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021950-94.2020.5.04.0271 RORSum, em 01/07/2021, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Juiz convocado Joe Ernando Deszuta e Desembargadora Denise Pacheco), a análise de processos mais recentes revela quadro diverso. No Proc. 0020235-05.2022.5.04.0511 (p. ex, TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020235-05.2022.5.04.0511 ROT, em 20/03/2024, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator), verificou-se que as demonstrações contábeis posteriores indicavam superação da crise em 2021 e 2022, exercícios nos quais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados