Processo 0020991-43.2025.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020991-43.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: PAULO RICARDO PALMEIRO ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: COLETURB SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b0ea6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PAULO RICARDO PALMEIRO ARAUJO JUNIOR em face de COLETURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA FALIDO e MUNICÍPIO DE ALVORADA para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre reclamante e a primeira reclamada desde 01/08/2024, em vez do anotado, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias com 1/3 constitucional. Na apuração, deve ser considerado o período contratual reconhecido; 2. ao pagamento de horas extras, com base na jornada fixada, assim consideradas às excedentes da 8º hora diária e 44ª semanal – de forma não cumulativa –, acrescido do adicional constitucional mínimo de 50%, e pela habitualidade, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%. 3. ao pagamento de 60 minutos por dia trabalhado, acrescido do adicional constitucional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada. Não são devidos reflexos, porquanto o contrato se deu sob a égide da Lei 13.467/2017, a qual conferiu natureza indenizatória à parcela; 4. ao pagamento do FGTS da contratualidade não depositado, bem como da indenização compensatória no montante de 40%. Em que pese a despedida imotivada, considerando a tese fixada pelo TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da indenização compensatória de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, com liberação posterior através de alvará; 5. ao pagamento da indenização do artigo 467 da CLT. 6. ao pagamento da indenização disposta no § 8º do artigo 477 da CLT; 7. ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Como medida de celeridade e economia processual, considerando a revelia da ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à retificação na CTPS DIGITAL do reclamante, fazendo constar a data de admissão (01/08/2024), sem qualquer menção à presente reclamatória trabalhista no campo "Anotações Gerais”. Determino a expedição de alvará para encaminhamento do benefício do Seguro Desemprego, esclarecendo que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais, à exceção da observância de prazo para requerimento. O reclamado Município de Alvorada responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima deferidas. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Fica autorizada a dedução das importâncias já pagas pela parte reclamada por iguais títulos. Nos termos da…
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