Processo 0020991-57.2025.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020991-57.2025.5.04.0010 RECLAMANTE: ROBERTA CAROLAINE BRITTO CAMARGO RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d265c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTA CAROLAINE BRITTO CAMARGO em face de SIM REDE DE POSTOS LTDA, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o valor máximo atribuído a cada pretensão (artigos 141 e 492 do CPC), acrescidos da atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) diferenças de prêmios no valor mensal de R$ 300,00, com reflexos, inclusive sobre a premiação paga, em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e horas extras pagas; b) FGTS, incidente sobre as parcelas salariais deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40%; c) indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada, nos termos do art. 26 e 26-A da Lei nº 8.036/90 e do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68 do TST), autorizada a posterior liberação diretamente à trabalhadora por alvará, visto que houve despedida sem justa causa (art. 20, I, da Lei 8.036/90). A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), no prazo legal, sob pena de execução específica pelo valor equivalente na forma do art. 114, VIII, da CF, bem como retificar as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte autora por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91. Custas de R$ 200,00, pela reclamada, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devidamente atualizado, e a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, na forma do art. 98, § 1º, VI, e 2º, do CPC c/c art. 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAEL FLACH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CAROLAINE BRITTO CAMARGO
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