Processo 0020992-13.2023.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020992-13.2023.5.04.0204 RECLAMANTE: EDNEI DA SILVA NUNES RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899da07 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TST. 2) Proferida a decisão sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID cfc8519: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por EDNEI DA SILVA NUNES em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, observada a prescrição pronunciada, o que segue: a) diferenças salariais a título de equiparação salarial do reclamante com o paradigma Sergio Luiz Silveira da Silva, a serem apuradas mês a mês e observado o princípio da irredutibilidade salarial, e a equiparação salarial deve observar o salário básico do paradigma, consoante consignado nas fichas de registro de empregados, e, em relação ao período comum, o que for mais vantajoso, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo interjornada, sobreaviso e participação nos resultados; b) adicional de periculosidade durante todo o contrato, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%, horas extras, intervalo interjornada, adicional noturno e sobreaviso; c) diferenças de horas extras, com base na jornada arbitrada, e, comprovada a irregularidade da compensação via sistema banco de horas, são devidas à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais, com reflexos; d) diferenças da remuneração em dobro da totalidade das horas prestadas em domingos e feriados, consoante dias registrados nas escala de sobreaviso de Id 9279ec9 e nos cartões de ponto Id ba3828f, com reflexos; e) diferenças de horas de sobreaviso conforme jornada arbitrada, na forma do art. 244, § 2º, da CLT (ou com adicional superior previsto em norma coletiva), com reflexos; f) tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (no caso, 45min), conforme jornada arbitrada, com acréscimo de 50%, sem reflexos, considerando as novas disposições estabelecidas pela Lei 13.467/2017; g) diferenças do adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, pelo labor das 22h às 05h, com reflexos. Saliento que não é devido o adicional em questão sobre as horas laboradas depois das 05h, pois se houve labor em tais condições a jornada de trabalho foi mista, parte diurna e parte noturna, o que afasta o direito ao adicional; h) diferenças de PLR durante todo o contrato de trabalho e de PLR proporcional devida por ocasião da rescisão contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença, momento em que a reclamada deverá proceder à juntada da norma coletiva referente à PLR, sob pena de…
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