Processo 0020992-25.2020.5.04.0331

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020992-25.2020.5.04.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020992-25.2020.5.04.0331 RECLAMANTE: BRENDA HATZENBERGER LEIROZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b97f91 proferida nos autos.   Vistos, etc. A contadora ad hoc apresenta cálculos de liquidação de sentença, ID. 64a01c1. O reclamante apresenta os cálculos que entende devidos, ID. 4aa3dbc, sem, contudo, impugnar especificamente os cálculos apresentados pela contadora, conforme manifestação de ID. d0e94ee. A reclamada silencia. Está dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pela contadora ad hoc, ID. 64a01c1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que de acordo com a sentença liquidanda e por observarem os critérios de cálculos que este Juízo entende como corretos. A execução é DEFINITIVA. Custas de execução, ao final, nos termos do art. 789-A, II, da CLT. Arbitro em R$ 4.052,50 os honorários da contadora que elaborou a conta ora homologada, a cargo da executada. Deduzam-se dos cálculos de liquidação os valores objeto do acordo celebrado entre a autora e a reclamada Banco BMG S.A., homologado pela decisão de ID. 328bcb1. Conforme artigo 878 da CLT, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, dizer se pretende a execução do título executivo judicial, com ciência de que, no silêncio, iniciar-se-á a fluência do prazo da prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT. No silêncio, não havendo créditos de terceiros e/ou despesas processuais, arquivem-se os autos com dívida. Requerida a execução, prossiga-se. Conforme prevê o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4, cite-se o devedor, para pagamento, no prazo de 48 horas, por meio de seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, para os processos eletrônicos. Fica, ainda, consignado que, quanto ao FGTS, deve-se observar a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a qual consolidou o entendimento de que "nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Dessa forma, o adimplemento dessas verbas, incluindo a multa de 40%, deverá ocorrer exclusivamente por meio de depósito na conta vinculada da parte autora junto ao órgão gestor, cabendo à parte executada comprovar nos autos a respectiva quitação. Fica citado, por fim, para que recolha as contribuições previdenciárias em guias próprias e comprove o pagamento nos autos, no mesmo prazo. O prazo do exequente, para fins do art. 884, §3ª,  da CLT passa a correr a partir da intimação acerca do alvará de quitação de seus créditos.   SAO LEOPOLDO/RS, 25 de maio de 2026. EDUARDO VIANNA XAVIER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA HATZENBERGER LEIROZ DE OLIVEIRA

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