Processo 0020992-67.2024.5.04.0401
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020992-67.2024.5.04.0401 RECLAMANTE: GUILHERME NOGUEIRA DE SOUZA RECLAMADO: ELENICE BORGES CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8db27cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região no presente processo, que reconheceu o vínculo empregatício do reclamante com a primeira reclamada ELENICE BORGES CORREA, na função de Motoboy, no período de 15/03/2023 até 07/06/2023, DECLARO, em estrita observância ao acórdão regional declaro: a) que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada ELENICE BORGES CORREA na função de Motoboy, no período de 15/03/2023 até 07/06/2023; b) que a remuneração média mensal do reclamante era de R$3.800,00. DETERMINO que a primeira reclamada, ELENICE BORGES CORREA(FS ENTREGAS E COLETAS ME), proceda, após o trânsito em julgado, à anotação da CTPS do autor, para constar o vínculo, à função de Motoboy, a remuneração média mensal de R$ 3.800,00 e as datas de admissão e rescisão, no prazo e sob pena que serão fixados em execução, sem prejuízo de suprimento pela Secretaria da Vara, se necessário. No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada, ELENICE BORGES CORREA, ao pagamento das seguintes parcelas rescisórias limitadas ao período de 15/03/2023 a 07/06/2023: conforme se apurar em liquidação de sentença: a) saldo de salário 07 dias; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional, 4/12; d) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 4/12; e) Depósitos de FGTS de 8% sobre toda a remuneração do período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas, com indenização compensatória de 40%; f) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT g) Adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, durante todo o período contratual reconhecido nos autos, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; h) Pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, observado o adicional previsto constitucionalmente de 50% e de 100% nos finais de semana e feriados, que, por habitual, devidos os reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço legal e 13º salário, FGTS e multa de 40% e aviso prévio indenizado. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o segundo reclamado, FABRICIO DA SILVA. Indefiro os demais pedidos, nos limites da fundamentação. A liquidação deverá ser realizada por cálculos, momento em que serão fixados os critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. A primeira Reclamada deverá promover e comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente, consoante disposição expressa no art. 43 da Lei 8.212/91, sob pena de execução do valor respectivo, nos exatos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal e em conformidade com o disposto na Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II…
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