Processo 0020992-84.2026.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020992-84.2026.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Digital - Nj4 - 5ª Vara do Trabalho do Núcleo Serra
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO SERRA ATSum 0020992-84.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: AURIDEIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: CANTINHO DA MAMMA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fcbfe proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 28 de julho de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. MARCOS AUGUSTO CARBONERA   Vistos, etc. 1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL: A parte reclamante requer a confirmação de nexo causal entre as lesões e as atividades desenvolvidas à reclamada.  De início, constato questão de ordem pública a ser imediatamente enfrentada, atinente à competência funcional deste juízo. A 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul é especializada no julgamento de processos relacionados a acidentes de trabalho. A competência da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, vara especializada em Acidentes do Trabalho, foi fixada pela Resolução administrativa nº 08/2012 que assim estabelece: Art. 1º. Fica instituída a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a partir de sua instalação, prevista para o dia 24 de setembro de 2012, como Vara especializada para as ações que versarem sobre acidente do trabalho, vedada a cumulação com pedidos de outra natureza. A seguir, a Resolução Administrativa nº 02/2013, modifica a competência da 6ª VT de Caxias para estabelecer que: Art. 1° Ficam sujeitas à especialização da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul as ações que versarem sobre estabilidade decorrente de acidente do trabalho, bem como as ações individuais ou coletivas que versarem sobre interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento e embargo de obra (art. 161 da CLT e NR-3 da Portaria 3.214/78 do MTE, com alterações posteriores) ou que versarem sobre as penalidades impostas pelo Ministério do Trabalho e Emprego nas matérias relativas à segurança e medicina do trabalho (arts. 154 a 201 da CLT e Portaria 3.214/78 do MTE, com alterações posteriores). Em que pese não haja pedido específico na inicial quanto à alegada doença ocupacional, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar o tópico 2.4 (Da doença ocupacional e do nexo com as atividades laborais) da exordial, uma vez que a competência para julgar tais pedidos é exclusiva da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Em face do exposto, e com fundamento na Resolução Administrativa nº 08/2012 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, julgo extinto, sem resolução de mérito, a pretensão formulada no tópico 2.4 da petição inicial. Tendo em vista a vedação à cumulação de pedidos de natureza distinta, e a consequente impossibilidade de remessa da ação, determino o prosseguimento da presente demanda em relação aos demais pedidos. A parte autora, caso seja de seu interesse, poderá ajuizar nova ação perante a 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para pleitear o que entender de direito. 2. CONTESTAÇÃO: recebo a(s) defesa(s) apresentada(s) pela(o)(s) reclamada(o)(s). Intime-se a parte reclamante para manifestação sobre a defesa e documentos, bem como para apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças que entenda cabíveis, sob pena de considerá-las inexistentes. Prazo de 10 dias. Após, a(s) reclamada(s) terá(ão) o prazo de 05 dias subsequentes, independente de nova intimação, para vista sobre as diferenças eventualmente apontadas. Nos mesmos prazos, digam as partes sobre o interesse na produção…

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