Processo 0020992-90.2021.5.04.0007

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020992-90.2021.5.04.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020992-90.2021.5.04.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA JESINSKA SELBACH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10bcde proferida nos autos. ROT 0020992-90.2021.5.04.0007 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrente:   Advogado(s):   2. BRUNA JESINSKA SELBACH ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA JESINSKA SELBACH ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 0e5f102; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id a7a9ea5). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Por prejudicial, julgo primeiramente o recurso ordinário do segundo réu (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) quanto à incompetência da justiça do trabalho. A MM.ª Juíza rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, fundamentando que "o Tema 606 de repercussão geral do STF trata de competência em relação à concessão de aposentadoria aos empregados públicos, não sendo este o caso dos empregados do IMESF". Concluiu que "no caso dos autos, tratando-se de situação distinta, não é aplicável a tese jurídica do Tema 606 de repercussão geral do STF" (ID. e3dc4b1). Examino. O recorrente alega, em síntese, que a controvérsia relativa à despedida da autora deve ser dirimida na Justiça Comum, em razão da decisão proferida pelo E. STF, com repercussão geral, no Tema 606. O E. STF, no julgamento do Tema 606, firmou a seguinte tese jurídica de repercussão geral, com base na qual o recorrente suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente ação, in verbis: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (sublinhei). Embora a redação da primeira parte da tese jurídica antes transcrita possa conduzir à interpretação sugerida pelo recorrente, no sentido de que toda a matéria alusiva a ato de despedida de empregado público seria de natureza constitucional-administrativa e, consequentemente, de competência da Justiça Comum, é imperativo atentar aos limites das questões jurídicas definidas como efetivo objeto do Tema 606, no âmbito da decisão de repercussão geral proferida no RE 655283/DF, senão vejamos: "Tema 606: a) reintegração de empregados…

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