Processo 0020992-94.2023.5.04.0662
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020992-94.2023.5.04.0662 RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d13401d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020992-94.2023.5.04.0662 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON DA SILVA GLAUBER WEBER (RS86111) LEONARDO JOSE DIEHL (RS65535) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id fdc4f7c; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 05dc397). Representação processual regular (id 25caefd). Preparo satisfeito (id ff97d9a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Vê-se que a perícia não constatou incapacidade laborativa atual e dano estético, de modo que não há falar em indenização por danos materiais ou lucros cessantes. Não obstante, o trabalho desenvolvido em favor da reclamada, em condições ergonômicas inadequadas, teve contribuição de 50% no desenvolvimento da moléstia sofrida pelo autor nos punhos (cisto sinovial). Competia à empresa adotar medidas destinadas a reduzir os riscos de eclosão e agravamento de doenças ocupacionais no ambiente laboral, conforme o art. 7º, XXII, da Constituição Federal e o art. 157, I e II, da CLT. No mesmo sentido, a Convenção 155 da OIT, que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores, aprovada, ratificada e internalizada no ordenamento jurídico nacional através do Decreto 1.254/94, no seu art. 4º, inc. 2, impõe ao Estado signatário a obrigação de evitar ou minimizar danos à saúde dos trabalhadores em razão de suas atividades, in verbis: "Art. 4º. 1. Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho." (grifou-se) Contudo, a ré omitiu-se no cumprimento concreto e eficiente dessas obrigações impostas pela Constituição, Lei e Convenção Internacional, de maneira que contribuiu para causar o agravamento dos danos físicos sofridos pelo reclamante, cometendo ato ilícito (art. 186 do CC), o que gera o dever de indenizar, a teor do art. 927 do CC. O direito do trabalhador de receber indenização pelas lesões sofridas em virtude do trabalho realizado para seu empregador é assegurado também pela Convenção 142 da OIT, relativa à Indenização das Moléstias Profissionais, que assim dispõe no seu artigo I, in verbis: "Artigo I. 1. Todo Membro de…
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