Processo 0020992-94.2024.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020992-94.2024.5.04.0101 RECORRENTE: LEONARDO BOTELHO CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0abbb28 proferida nos autos. ROT 0020992-94.2024.5.04.0101 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EQS ENGENHARIA S.A. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (RS49521) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO BOTELHO CASTRO LUCIO LAUSER MORAES (RS58719) RECURSO DE: EQS ENGENHARIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id de112a7; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 047a5b2). Representação processual regular (id 5982516). Preparo satisfeito (ids cee358b; df6443c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O autor defende a invalidade do banco de horas, destacando que houve irregularidade nas compensações. Os registros de jornada apresentados (ID. 4fc2b16) demonstram que o autor estava submetido a compensação semanal de jornada e ao banco de horas de forma concomitante. Não obstante, o pedido de invalidade declinado pelo autor se restringe ao banco de horas. A documentação apresentada pela reclamada não permite verificar o cumprimento das disposições legais e convencionais alusivas ao regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas. Observo que os documentos não demonstra de forma clara se restou observado o limite máximo de compensação previsto em lei ou norma coletiva. Saliento que não restou demonstrada a existência de um controle individualizado das horas prestadas, acessível ao empregado, de modo a permitir aferição da regularidade dos créditos e débitos de horas, bem como a eventual existência de saldo ou débito de horas no mês e a observância da não extrapolação das horas compensadas. Diante de tais fatos, não há como acolher a regularidade do banco de horas adotado, estando correta a insurgência do autor nesse aspecto. Logo, devida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. Com relação à forma contraprestativa, o regime pactuado (banco de horas) tem por escopo a não contraprestação da hora suplementar diante da compensação. Com a invalidade do pacto, faz jus o trabalhador ao pagamento daquelas horas que ultrapassaram o limite diário e semanal não apenas com o devido adicional (o que seria a consequência ao regime "semanal" ao qual se teve a compensação), mas com a hora acrescida do adicional (Súmula 85, V, do TST). Ressalto que o contrato de trabalho do autor (ID. d25085c) demonstra que sua a jornada contratada era de 44 horas semanais, sendo das 8h às 18h de segunda a quinta-feira, com intervalo das 12h às 13h e nas sexta-feira das 8h às 17h, com intervalo com intervalo das 12h às 13h. Tendo em vista a adoção de compensação semanal válida, faz jus o autor ao pagamento como extras das horas laboradas além de 08h48min diárias. Para o cálculo das horas extras devem ser adotados os registros de horário juntados aos autos, os dias efetivamente trabalhados…
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