Processo 0020993-11.2023.5.04.0232

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020993-11.2023.5.04.0232
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020993-11.2023.5.04.0232 RECORRENTE: ALEX LEMOS LOPES RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037c973 proferida nos autos. ROT 0020993-11.2023.5.04.0232 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX LEMOS LOPES BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053)   RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2025 - Id 12a6406; recurso apresentado em 28/07/2025 - Id 85cc6da). Representação processual regular (ids 4ef373c; 2c7c5b9). Preparo satisfeito (ids 52ffb01; 75106b9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE A reclamada se insurge contra a decisão da Turma, que por maioria, vencido o relator, a condenou à manutenção do plano, à cessação da ordem de interrupção de descontos e à devolução de valores. Alega, em síntese, que o plano de saúde era custeado integralmente pela empresa, sem natureza contributiva por parte do empregado, o que afasta o direito à manutenção do benefício após a rescisão contratual, nos termos da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que a coparticipação em procedimentos não se confunde com a contribuição mensal exigida para a permanência no plano, conforme entendimento fixado no Tema 989 do STJ.  Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes:  "(...) A reclamada possui plano de saúde em regime de coparticipação, ou seja, efetua o pagamento da mensalidade dos participantes e desconta apenas os valores da utilização do plano, como na realização de consultas médicas e/ou odontológicas. De acordo com os contracheques apresentados pela reclamada (ids b89ed81 e 6d27d5a), durante o período em que o reclamante ficou afastado de suas atividades, não recebeu salário, mas a empresa contabilizou as despesas referentes à coparticipação dos referidos planos de assistência, bem como do seguro de vida básico e facultativo contratado. A partir do retorno do trabalhador às suas atividades laborais, em 22/09/2023, a reclamada descontou do salário a que esse tinha direito, os valores devidos. O valor total foi quitado no contracheque de dezembro de 2023. O reclamante percebeu durante os meses de outubro e dezembro de 2023, somente o valor do adiantamento quinzenal, enquanto em novembro de 2023, os valores referentes às férias e ao abono pecuniário. De acordo com a decisão do nº 0020569-37.2021.5.04.0232, o reclamante prescindia de atendimento médico constante para o tratamento da doença ocupacional que o acometeu. Além disso, o autor não demonstrou que a utilização do plano médico e odontológico, durante o período de seu afastamento, se deu por causa da doença ocupacional (na coluna lombar), portanto a reclamada contabilizou adequadamente os valores da coparticipação dos planos de saúde e odontológico, bem como dos seguros de vida, efetuando os descontos quando da volta do trabalhador ao labor. Por fim, verifica-se que, não possuindo…

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