Processo 0020993-16.2026.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020993-16.2026.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATSum 0020993-16.2026.5.04.0261 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO EUSEBIO DOS SANTOS RECLAMADO: POZZOBON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e16df4 proferido nos autos. Vistos, etc. Deixo, por ora, de designar audiência no presente feito. Apresente a parte autora proposta conciliatória, no prazo de 5 dias, razoável e visando efetivamente conciliar. Após, e excepcionalmente, com vista a facilitar o acordo, bem como para dar o devido andamento ao processo, a parte ré deverá apresentar defesa  e documentos que a instruem, no prazo de 15 dias, sob as penas legais, ainda que se trate de rito sumaríssimo, observando que tal não lhe traz qualquer prejuízo. Em seu prazo, deverá se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte autora, podendo apresentar contraproposta. Ato contínuo, notifique-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos apresentados, devendo, em sendo o caso, apresentar demonstrativo das diferenças que entende devidas, sob pena de serem consideradas inexistentes.  Nos mesmos prazos que lhe foram acima concedidos, digam as partes se, não havendo acordo, têm interesse na produção de provas, especificando-as, de acordo com o ônus processual, delimitando seu objeto (pontos controvertidos a serem provados e meio de prova pretendido,bem como se é prova ou contraprova). Em sendo inexitosa a conciliação, caso haja requerimento de produção de prova, venha o processo concluso para apreciação da real necessidade da sua produção, de acordo com os fundamentos apresentados pelas partes, ficando cientes de que se a matéria for exclusivamente de direito, se as partes silenciarem sobre a necessidade de produção de provas, se aduzirem que não têm mais provas a produzir ou, ainda, se houver requerimento apenas de contraprova (sem requerimento de produção de prova pela parte adversa), o feito será será concluso para prolação de sentença, entendendo-se pela impossibilidade de acordo. Havendo necessidade de realização de perícia, será designado perito profissional para sua realização, do que serão as partes notificadas. Havendo necessidade de produção da prova oral, será o processo incluído em pauta de audiência oportunamente, da qual serão os procuradores intimados por si próprios e por seus constituintes (art. 3º, 1º do Ato Conjunto nº 1770).  As partes deverão envidar esforços para conciliar, apresentando, a qualquer tempo, termo conjunto por petição, para homologação, ou requerer a inclusão do processo em pauta para a realização de audiência de conciliação, que ocorrerá por videoconferência pela plataforma do ZOOM, até segunda ordem. Da mesma forma, o juízo poderá a qualquer tempo convocar as partes para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pela plataforma acima citada, mediante notificação prévia e sem prejuízo de qualquer determinação anterior (ou suspensão de prazos). Por fim, e visando facilitar a comunicação virtual, bem como a realização de audiências por videoconferência, devem os procuradores, nos mesmos prazos acima concedidos, informar os seus números (bem como da parte que representam) de Whatsapp e e-mail. MONTENEGRO/RS, 20 de julho de 2026. SHEILA SPODE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO EUSEBIO DOS SANTOS

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