Processo 0020993-30.2026.5.04.0030

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020993-30.2026.5.04.0030
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020993-30.2026.5.04.0030 REQUERENTE: JOAO FRANCISCO SILVA BOEIRA REQUERIDO: ROBERTO DOS SANTOS MARIA & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c2b62 proferida nos autos. DECISÃO Liquidação e/ou execução provisória de sentença - CumPrSe Vistos etc. 1. Recebimento. Recebo o presente feito acessório de Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe e defiro a liquidação e/ou execução provisória do julgado. 2. "Juízo 100% Digital". Considerando que nada requerido e que a tramitação do processo principal é 'comum', a fim de evitar inconsistências no sistema, determino a retirada do registro. 3. Intimação da parte ré.  3.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique qual o procurador da parte ré deverá ser intimado sob pena de nulidade, tal como eventualmente requerido no processo principal, a fim de evitar a nulidade dos atos praticados no presente feito acessório, juntando cópia de respectivas petições e procurações.  3.2. Informado, inclua(m)-se o(s) procurador(es) da parte ré na autuação, para fins de intimação. 4. Documentos. Se ainda não realizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar: a) cópia de eventuais depósitos recursais efetuados;b) cópia de demais documentos pertinentes e necessários para a liquidação.Observação: os documentos deverão ser juntados de forma legível, na orientação visual correta e descrição individual (indexação), conforme art. 13, § 1º, sob as penas do art. 15, ambos da Resolução 185/2017 do CSJT. 5. Cálculo apresentado. Considerando que a parte autora já apresenta cálculos, deles se dê vista à parte contrária no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º da CLT, devendo a Secretaria observar os termos do Provimento Conjunto nº 12/2013, do TRT da 4ª Região, no tocante à intimação da UNIÃO. 6. Critérios de cálculo.  PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJeCalc, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJeCalc para advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. A conta de liquidação deverá ser elaborada de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, e, caso não utilizado o PJeCalc, deverá ser observada também a Recomendação da Corregedoria Regional nº 1/2015: a) lucros cessantes, salários do período de estabilidade ou pensionamento: atualização desde o vencimento de cada parcela mensal, separadamente.b) pensionamento em parcela única: atualização a partir do marco inicial do pensionamento (acidente/doença, alta previdenciária ou despedida), conforme fixado no título.c) dano moral e estético: indicar a data do arbitramento (ou da alteração do valor).d) FGTS (quando incidente): se depósito em conta vinculada, corrigido pelo mesmo índice do órgão gestor (OJs nº 10 e 90 da SEEx/TRT4); se pagamento direito, com o mesmo índice das demais parcelas.e) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art.…

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