Processo 0020993-37.2019.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020993-37.2019.5.04.0204 RECLAMANTE: TAINARA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: GOLDEN COMPANY RDR BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d3e18 proferida nos autos. I - REQUERIMENTO DE RETORNO À FASE DE INSTRUÇÃO Trata-se de proposta de acordo, nos termos da ata de audiência ID. 0b2507a, a qual restou homologada, conforme sentença ID. 9140cb2, porquanto cumprida. Restaram pendentes os pagamentos dos honorários periciais e contribuições previdenciárias. Intimada, a reclamada requereu e teve deferido o parcelamento das referidas rubricas, consoante despacho ID. 42b22cb. Diante do inadimplemento, o Juízo determinou o prosseguimento da execução, quanto aos honorários periciais e contribuições previdenciárias (decisão ID. ab64d15). Intimada, nos termos do art. 11-A da CLT, a parte exequente manifesta-se sob ID. fcaee68 e requer o retorno do processo para a fase de instrução. Pois bem. A ata de audiência ID. 0b2507a assim constou: "Não efetuados os pagamentos e, por consequência, não homologado o acordo, o processo retornará à fase de instrução, e os valores eventualmente pagos pela reclamada serão abatidos em posterior execução. Não havendo o pagamento nas datas aprazadas e reaberta a instrução, para o julgamento de todos os pedidos da inicial e inclusive o vinculo de emprego, em caso de improcedência da ação ou condenação ao pagamento de valor inferior ao já pago pela reclamada, não haverá devolução dos valores pagos a maior ao(à) reclamante." Portanto, diante da homologação do acordo (ID. 9140cb2), não há falar em retorno para a fase de instrução. II - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1) A parte autora requer o redirecionamento da execução contra os sócios DANIELI GONCALVES MACHADO, SIMONE CRESPO PILLA e RONALDO SILVA MACHADO da executada GOLDEN COMPANY RDR BAR E RESTAURANTE LTDA - ME. 2) O contrato de trabalho da parte exequente perdurou de 10/02/2017 a 23/02/2019, conforme ID. d40eb9a. 3) Instauro, nos próprios autos, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e nos termos do art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 26/09/2023 (CPCGJT), tendo em vista que a(s) empresas executadas não têm patrimônio livre ou suficiente para garantir a execução no presente feito, restando inexitosa os atos executórios. Altere-se a petição ID. fcaee68 para que passe a constar como “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. 4) Diante da pesquisa realizada junto à Junta Comercial Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCIRS) quanto à executada GOLDEN COMPANY RDR BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, cuja ficha cadastral e histórico de sócios constam anexados sob ID. aa08140 e ID. 3fcd915, verifico os nomes dos sócios atuais e retirantes da reclamada. 5) Dessa forma, inclua(m)-se no cadastro do presente feito, na condição de terceiros interessados, os sócios que seguem: DANIELI GONCALVES MACHADO, CPF XXX.XXX.XXX-XX (sócio atual) Endereço: RUA DOUTOR BARCELOS 97 AP. 1203 BAIRRO CENTRO CEP 92310-200 CANOAS/RS BRASIL SIMONE CRESPO PILLA, CPF XXX.XXX.XXX-XX (sócio atual) Endereço: RUA VALDIR ANTONIO LOPES 199 AP. 1611 BAIRRO TRES FIGUEIRAS CEP 90470-245 PORTO ALEGRE/RS BRASIL RONALDO SILVA MACHADO, CPF XXX.XXX.XXX-XX (sócio retirante) Os referidos sócios serão,…
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