Processo 0020993-69.2026.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020993-69.2026.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020993-69.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: VIANE INOCENCIO FARIA MULLER RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed2f03 proferida nos autos. ak DECISÃO Vistos etc. 1. TUTELA DE URGÊNCIA 1.1 Trata-se de ação trabalhista proposta por VIANE INOCENCIO FARIA MULLER em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Informa que é mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Aspecto Autista (TEA) e que o filho necessita, em caráter emergencial, de uma rotina intensa de tratamento e terapias, conforme laudo médico de ID. 4be2ea4. Sustenta que o tratamento prevê atividades multidisciplinares e que a participação da mãe nessas terapias, pessoa em que a criança possui extrema confiança, é essencial para o sucesso do tratamento. Aduz, contudo, que a atual carga horária diária de 8h de trabalho da reclamante impossibilita que ela organize a rotina necessária para a participação dela e da criança nas terapias e tratamento. Requer, em Juízo de cognição sumária, a redução da jornada diária de trabalho em 50%, sem compensação e sem prejuízo salarial. Regularmente notificada, a reclamada assevera que a reclamante vincula-se à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT conforme as regras da CLT e da legislação trabalhista esparsa, bem como das normas coletivas da categoria profissional, e não pelas regras do servidor público civil, que é regido pela Lei nº 8.112/1990. Aduz que o art. 8º da Lei 14.457/22 estabelece condições especiais de trabalho para empregados celetistas que tenham filho com deficiência e que a referida Lei não transfere ao empregador o ônus de pagar remuneração integral a um trabalhador que pretende laborar apenas 50% de sua jornada. Informa, ainda, que a reclamante é lotada na CEE CAXIAS DO SUL e que a unidade está deficitária de 4 empregados, conforme ID. 4a57c48. Por fim, manifesta que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS é detentora das prerrogativas da Fazenda Pública e que devem ser observados os ditames legais que vedam a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública.  Analiso e decido. 1.2 De plano, rejeita-se o argumento da reclamada de que há vedação à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública (e a EBCT tem as mesmas prerrogativas dela, na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69), notadamente porque, apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º a Lei 9.494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437/92, o próprio STF vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados. Ainda, quanto à invocação das prerrogativas da Fazenda Pública pela ECT, ressalto que tal condição não confere imunidade absoluta ao controle jurisdicional, tampouco torna imune a empresa pública à concessão de tutelas de urgência, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.  1.3 Dispõe o art. 227 da CF/88 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além…

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