Processo 0020993-74.2023.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020993-74.2023.5.04.0017 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA FURTAT RECLAMADO: ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f33d94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas. Prejudicialmente ao mérito, pronuncio a prescrição total do direito de ação, conforme disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República e extingo o processo, com resolução do mérito, abrangendo todos os pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do art. 487, II, do CPC, em relação à reclamada ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA. No mérito, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 30-10-2018 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista movida por LUIS HENRIQUE DA COSTA FURTAT em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, considerados os termos e critérios da fundamentação, que são parte integrante deste dispositivo. Condeno a parte reclamada às seguintes obrigações, observada a responsabilidade atribuída aos integrantes do polo passivo da ação: a) pagar horas extraordinárias, assim consideradas as laboradas além da 8ª diária e, de forma não cumulativa, além da 44ª semanal, com base na jornada de trabalho arbitrada, adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, repousos e feriados e FGTS com 40%; b) pagar diferenças de décimos terceiros salários e férias do período contratual, em decorrência da incorreta integração da remuneração variável adimplida na base de cálculo de tais parcelas; c) pagar honorários advocatícios de sucumbência à razão de 5% do valor da condenação; Na fase processual de liquidação de sentença serão apurados os valores efetivamente devidos, observados os critérios de juros e correção monetária então estabelecidos e autorizadas as deduções dos valores já adimplidos e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente ação deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, autorizada a liberação nos termos do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante LUIS HENRIQUE DA COSTA FURTAT. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Condeno LUIS HENRIQUE DA COSTA FURTAT a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICOES E ELETRICIDADE LTDA no valor de R$ 52.750,00, correspondente a 5% de R$ 1.055.000,00 (valor da ação) e a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, no valor de R$ 18.750,00, correspondente a 5% de R$ 375.000,00 (valor dos pedidos improcedentes). Os valores devidos a título de honorários advocatícios pela parte beneficiária da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. A parte reclamante é responsável por pagar os honorários devidos pela realização das perícias que resultaram na elaboração dos laudos técnicos, no valor de R$ 500,00 a cada um dos peritos. Determino a expedição de Requisição de Pagamento de Honorários…
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