Processo 0020993-87.2024.5.04.0551
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020993-87.2024.5.04.0551 RECORRENTE: JULIANA NATALINA KAFER E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA NATALINA KAFER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8514c2a proferida nos autos. ROT 0020993-87.2024.5.04.0551 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido: Advogado(s): JULIANA NATALINA KAFER BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id fff9cc2; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 1157720). Representação processual regular (id 6024020). Preparo satisfeito (id c08e6e1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Aponto, de início, que a impugnação relativa à prova documental trazida pela autora, em especial as capturas de tela do aplicativo "WhatsApp", não se sustenta, na medida em que o preposto da ré, Sr. Fernando, confirmou o recebimentos das referidas mensagens quando da sua oitiva. Transcrevo: "[...] que o depoente soube do relato da reclamante, que lhe enviou um áudio à noite, em seu horário de descanso, dizendo que a Sra. Jéssica a tinha agredido com um beliscão; que o depoente disse que veria no outro dia; que no dia seguinte foi à loja e conversou com a Sra. Jéssica para saber o que havia ocorrido [...]" Ademais, na esteira do entendimento a quo, concluo que as provas documentais e orais colhidas confortam a tese inicial, de que a autora sofria assédio moral no ambiente de trabalho, em razão da conduta de sua superiora hierárquica e outros colegas. Transcrevo a prova oral, quanto ao ponto: "[...] que não só com a reclamante, mas também com a depoente, faziam chacotas; que, em relação à reclamante, comentavam que ela falava alto demais e sobre o seu peso; que, como caixa, ficava na porta de entrada, e o grupo ficava atrás do balcão, e sempre surgiam comentários sobre a roupa que a reclamante ia trabalhar, como "ai que calça feia", "que ridícula", "parece uma palhaça"; que os comentários eram verbais e a reclamante escutava; que eram os próprios colegas que falavam; que acredita que a reclamante levou o fato ao conhecimento do Sr. Fernando [...] que acredita que o Sr. Fernando não fez nada para parar os comentários, pois havia dias em que a reclamante já chegava com os olhos inchados de chorar ou tinha crises no meio do trabalho [...] que acredita que a reclamante parou de trabalhar por causa do desentendimento com a Sra. Jéssica [...] depois que outras pessoas de outro turno entravam, a situação se tornava insustentável; que era uma relação em que não se queria ficar no trabalho, sentindo-se totalmente desconfortável e alvo de piadinhas e chacotas, o que não acontecia só com a reclamante; que se afastou do…
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