Processo 0020994-04.2026.5.04.0551

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020994-04.2026.5.04.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frederico Westphalen
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020994-04.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: DANIELA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: DISBAL RS DISTRIBUIDORA BALESTRIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 611c295 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a defesa da reclamada anexada via ID. c867f61, acompanhada de documentos. Fica possibilitada, por 10 (dez) dias, vista à parte autora dos documentos anexados com a defesa, podendo a parte demandante apresentar, por amostragem, eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. Após, terá a parte reclamada, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, igual prazo para se manifestar. Audiência de prosseguimento: Determino a inclusão dos autos na pauta para audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma  presencial, a ser realizada em 10/06/2027 às 11:00, em respeito ao art. 765 da CLT. A audiência será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, Rua Tenente Portela, n.º 789, Centro, Frederico Westphalen, RS. Ainda que se verifique requerimento de tramitação pelo Juízo 100% digital, entendo e imprescindível a oitiva presencial de partes e testemunhas, diante da matéria objeto da lide, da cumulação de pedidos, bem como em razão de dificuldades técnicas verificadas em outros processos. Registro que o formato presencial assegura a melhor colheita e avaliação da prova e permite a preservação do critério da incomunicabilidade de partes e testemunhas (neste sentido, a decisão na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ademais, a audiência presencial não prejudica a tramitação do presente feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, na forma do artigo 3º, §4º, da Resolução Administrativa n.º 24/2021 deste Tribunal Regional. Por oportuno, cito a referida decisão proferida pela Exma. Min. DORA MARIA DA COSTA, na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na qual restou estabelecido que: “(…) detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (…). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. (…) Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na…

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