Processo 0020994-43.2024.5.04.0011
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO ROT 0020994-43.2024.5.04.0011 RECORRENTE: ARTUR FERREIRA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARTUR FERREIRA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ac1977 proferida nos autos. ROT 0020994-43.2024.5.04.0011 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARTUR FERREIRA ALMEIDA BRUNA GOMES BORGES (RS114189) CAIO RUZZARIN MACHADO (RS85131) CAROLINI SILVA DE LIMA (RS118046) IGRAINE DE LEON (RS97434) REGIS ELENO FONTANA (RS27389) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL BARBOSA LIMA FARIA CORREA DE SOUZA (RS65085) JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA (RS58492) RENATO MILER SEGALA (RS36838) RINALDO PENTEADO DA SILVA (RS51689) RECURSO DE: ARTUR FERREIRA ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/08/2025 - Id 71eacf4; recurso apresentado em 09/09/2025 - Id 2d81d81). Representação processual regular (ids 7c5ae15; c7c4f9b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE VANTAGEM PESSOAL (...) Conforme item "3.3.6.2" do Regulamento RH 115, o adicional por tempo de serviço (ATS) é corresponde a "1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%.". Já o item "3.3.1" regulamenta que o salário padrão é "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII" (ID. 8a12e40/fl. 78 do PDF). Nos termos da norma interna da reclamada, a base de cálculo do ATS não inclui o "adicional por incorporação", rubrica que, embora de natureza salarial nos termos do art. 457, §1º, da CLT, não se confunde com salário-padrão ou complemento do salário-padrão. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Regional: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS DE VANTAGEM PESSOAL 049. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças do adicional por tempo de serviço e de vantagem pessoal, por não integrar o adicional de incorporação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de incorporação deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) é limitada ao salário-padrão e seu complemento, conforme norma interna da reclamada (CEF). 4. A norma interna não prevê a inclusão do adicional de incorporação na base de cálculo do ATS. 5. Não sendo devidas diferenças de ATS, também não são devidas as diferenças da vantagem pessoal 049, que tem o ATS em sua composição. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020588-86.2023.5.04.0001 ROT, em 26/03/2025,…
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