Processo 0020995-23.2023.5.04.0024
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS RORSum 0020995-23.2023.5.04.0024 RECORRENTE: FERNANDA SILVA CLOS RECORRIDO: TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faecff9 proferida nos autos. RORSum 0020995-23.2023.5.04.0024 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA SILVA CLOS LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (RS86977) RECURSO DE: TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 196b75b; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 4dd27ba). Representação processual regular (id f1d3ff4). Preparo satisfeito (id 66bb2bf; 38c6d57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A despedida por justa causa constitui punição extremada ao empregado, que resulta privado de quaisquer eventuais "vantagens" resultantes da dispensa. Tendo em vista os efeitos nefastos que essa espécie de ruptura contratual provoca, dificultando ainda mais o trabalhador na busca de um novo emprego, cabe ao empregador a produção de prova robusta demonstrando a existência de falta grave, o que ocorreu. No caso em debate, o comunicado de dispensa por justa causa (id. 1c51084) indica que a Reclamante foi cientificada de sua despedida pelo cometimento de ato tipificado na alínea "a" do artigo 482 da CLT. Contudo, a despeito da conduta controversa da Reclamante e, possivelmente, contrária ao regulamento de descarte de mercadorias, tem-se que a prova oral confirma que, por vezes, o procedimento adotado pela Reclamante era permitido, desde que autorizado por um superior. Veja-se que a única testemunha ouvida, Renato Bezerra da Costa, trazida pela autora, informou expressamente que: chegou a ver a gerente Katiuscia autorizar retiradas de planta por colaboradores, descumprindo a regra da empresa. (...) Desse modo, tenho que, dos fatos narrados, não se verifica o ocorrência de ato com força suficiente para embasar a despedida por justa causa, mormente considerando a inexistência de prova nos autos de quaisquer punições ou advertências à Reclamante. Assim, tem-se que a despedida por justa causa não observou os princípios da proporcionalidade e gradação das punições. Em síntese, a falta cometida pela Autora não encontra gravidade suficiente para impedir a continuação de um contrato sem histórico de outros atos de insubordinação ou indisciplina. Nesse contexto, conclui-se pela inexistência de falta grave a ensejar à despedida com justa causa da Reclamante, sendo devida a sua reversão para despedida sem justa causa, bem como o pagamento dos consectários legais. Dá-se provimento ao recurso do Reclamante para reverter a despedida com justa causa para despedida sem justa causa e condenar a Reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%, conforme restar apurado em liquidação de Sentença, determinando-se a expedição de alvará para saque do…
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