Processo 0020995-46.2025.8.16.0031
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0020995-46.2025.8.16.0031(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. HORAS DE ESPERA. DIÁRIAS POR ATRASO NO DESCARREGAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – ETC. ART. 2º, II, DA LEI Nº 11.442/2007. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA PREVISÃO DE CHEGADA. CT-E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA INJUSTIFICADA NO DESCARREGAMENTO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL REDUZIDA PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada por empresa de transporte rodoviário de cargas, visando ao recebimento de diárias decorrentes de atraso no descarregamento da carga.2. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da reclamante.3. Recurso inominado interposto pela autora, sustentando seu enquadramento como Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC e, no mérito, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento das horas de espera.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa recorrente possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança fundada na Lei nº 11.442/2007, na qualidade de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC;(ii) saber se é devida a indenização por horas de espera em razão de atraso no descarregamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei nº 11.442/2007 disciplina o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC, estabelecendo, em seu art. 1º, que a atividade é exercida por conta de terceiros e mediante remuneração, regulando os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.6. O art. 2º, II, do mesmo diploma define como Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC a pessoa jurídica constituída sob qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal, condicionando o exercício da atividade à inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C.7. A documentação juntada aos autos comprovou o enquadramento da recorrente como ETC, afastando o fundamento adotado na sentença quanto à ilegitimidade ativa, em consonância com precedente da 5ª Turma Recursal do TJPR (RI nº 0036000-52.2022.8.16.0019, j. 17.06.2024), segundo o qual a demonstração do enquadramento na categoria de ETC, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 11.442/2007, legitima a empresa para postular valores decorrentes da execução do contrato de transporte.8. Reconhecida a legitimidade ativa e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC, que autoriza o Tribunal a decidir desde logo o mérito, quando a causa estiver madura.9. No mérito, o art. 11, §1º, da Lei nº 11.442/2007 impõe ao transportador o dever de informar previamente ao destinatário o dia e a hora estimados para a chegada da carga, como condição para a caracterização da mora do contratante pelo tempo de espera.10. A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do TJPR firmou entendimento de que é imprescindível a comunicação prévia da data e horário de chegada, sob pena de afastamento da responsabilidade do destinatário pelo atraso (RI nº…
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