Processo 0020995-67.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020995-67.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020995-67.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: MARCOS FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL DE SANTANA DANTAS - RN22367 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOAO BATISTA FERREIRA DE LIMA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Diante da manifestação do INSS no sentido de que cumpriu a análise do requerimento administrativo objeto da demanda, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem a necessidade de remessa para reexame necessário pelo eg. Triunal Regional Federal da 5.ª Região, acompanhando o entendimento esposado pelo Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior no julgamento do Processo n.º 0800045-71.2025.4.05.8001: "DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental, confirmando a medida liminar para determinar 'o restabelecimento do benefício até a data de realização da perícia médica'. A parte impetrada, demais de ter informado nos autos o cumprimento da medida liminar (id. n.º 4058001.16538565), não manifestou interesse na interposição de recurso quando intimada da sentença (id. n.º 4058001.17291922). Assim, é de se aplicar o art. 496, § 4.º, inciso IV, do CPC, uma vez que a remessa necessária contraria a intenção manifesta da parte vencida. Com efeito, a regra acima referida, que busca, como bem destacado por Rinaldo Mouzalas e outros,[1] 'prestigiar a economia (a evitar que seja movimentada a máquina estatal para analisar novamente questões consideradas de menor monta econômica, as quais nem as partes manifestaram interesse via reurso de apelação) e a segurança jurídica (para se afirmar determinadas espécies de precedentes e a própria orientação firmada no âmbito do respectivo ente público)', deve ser interpretada de forma a albergar situações como a ocorrida no presente feito, em que a pessoa a quem aproveita a remessa necessária afirma não possuir interesse recursal. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Remessa Necessária Cível n.º 0800045-71.2025.4.05.8001. [Partes não informadas]. Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior. 29 de maio de 2025). Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados