Processo 0020997-05.2025.5.04.0741
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0020997-05.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: ROBERTO LUIS LOCATELI RECLAMADO: PATRICIA KERBER VIERA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817ad6e proferido nos autos. Intimem-se as partes para que digam, em cinco dias, se desejam apresentar os cálculos de liquidação e se há possibilidade de conciliação. Saliento que as partes poderão entrar em contato entre si com vista a anexarem petição conjunta nesse sentido ou solicitarem a inclusão dos autos em pauta exclusivamente para tentativa de conciliação, de forma telepresencial, quando as partes deverão comparecer com propostas concretas para composição do litígio. A conta deverá, preferencialmente, nos termos do Ato CSJT.GP.SG n. 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24-03-2017, ser entregue em dois arquivos: - arquivo em pdf que ficará anexado no processo; - arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os seguintes critérios, salvo se outros constarem expressamente da sentença: 01) quanto à atualização monetária, deve ser observado seguinte: 01.1) (a) na fase pré-judicial, que vai do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 - TRD); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic Receita Federal (a ser adotada como juros); e (c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da correção monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil - “Taxa Legal”), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; 01.2) esses critérios não prevalecerão caso haja na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa sobre o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros. 02) os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de nº 302), quando o trabalhador estiver autorizado a sacar o valor depositado na conta vinculada, e pelos critérios adotados pela Caixa Econômica Federal, quando o trabalhador não possuir direito ao saque; 03) os encargos previdenciários, parcelas do autor, devem ser apurados na forma do Enunciado 26 do TRT, ou seja, mês a mês, incidindo restritamente sobre o valor histórico sujeito à contribuição, sem a consideração dos juros de mora na base de cálculo (juros devidos ao exequente, que haviam sido apurados sobre os créditos trabalhistas). Deve ser respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos; 04) nos encargos previdenciários do empregador deverão ser calculados na forma legal. 05) o IRRF deverá ser retido observando os seguintes critérios: a) não integrarão a base de cálculo o FGTS e respectiva indenização, indenizações por danos materiais e/ou morais, contribuições previdenciárias e juros moratórios (inclusive taxa SELIC). b)…
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