Processo 0020998-07.2024.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020998-07.2024.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020998-07.2024.5.04.0003 RECLAMANTE: ANDERSON MACHADO SILVEIRA RECLAMADO: MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2395a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, decide-se: no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON MACHADO SILVEIRA em face de MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERÊNCIA PREDIAL LTDA., para condená-la às seguintes obrigações de pagar: a) adicional de periculosidade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e horas extras; b) horas extras, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas, observada a dobra legal nas oportunidades em que houve labor em feriados e após o sexto dia consecutivo, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; c) tempo suprimido dos intervalos interjornada e intersemanal de 35 horas, acrescido do adicional legal ou convencional (o mais benéfico); d) adicional noturno, contabilizada a hora reduzida noturna, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, horas extras prestadas em período noturno (OJ 97 da SDI-I do TST), férias acrescidas de 1/3 e 13º salário; e) indenização correspondente às diferenças de aluguel do veículo próprio, no valor de R$ 500,00 mensais. Deverá a empregadora retificar o PPP, para que nele conste a exposição a agentes perigosos, conforme ora reconhecido, e entregar cópia autêntica do documento retificado ao reclamante. Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da presente sentença, em até cinco dias a partir da notificação da reclamada para tal fim, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, a ser revertida em favor do reclamante. A reclamada deverá, ainda, depositar na conta vinculada do reclamante os reflexos das parcelas remuneratórias acolhidas na presente demanda em FGTS, vedado o saque. Custas processuais no valor de R$ 700,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 35.000,00, provisoriamente atribuído à condenação e complementáveis ao final. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca em favor da reclamada, no percentual de 15%, apurado sobre o valor que resultar da diferença entre o valor atribuído à ação e o valor da liquidação, observado o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e a perita. Nada mais. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MODULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA

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