Processo 0020998-81.2017.8.26.0005

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020998-81.2017.8.26.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0020998-81.2017.8.26.0005 (apensado ao processo 1018450-03.2016.8.26.0005) (processo principal 1018450-03.2016.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Atua Projeto Imobiliário Vi Ltda. - Valdinei Bueno de Godoi - - Rosinete Diodato de Godoi - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. 1. Valor do débito (última atualização; fls. 1139): R$ 23.414,48. 2. O executado afirma que o montante bloqueado é impenhorável, pleiteando sua liberação com base no art. 833, incisos IV e X, do CPC (fls. 1140/1155). 3. Passa-se à análise individualizada de cada bloqueio (fls. 1145/1146), determinando-se, conforme o caso, o desbloqueio ou conversão em penhora. 3.1 Instituição: Banco Santander (Brasil) S.A. (fl. 1218) Data do bloqueio: 03/03/2026 Valor bloqueado: R$ 8.619,84 Justificativa apresentada: verbas rescisórias/conta salário Análise Há prova de que o bloqueio via SISBAJUD atingiu valores abrangidos pelo art. 833, inciso IV, do CPC, conclusão a que se chega comparando o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (fl. 1218) ao documento apresentado pelo executado à fl. 1156 [origem: TED CONTA SALÁRIO]. Também houve a constrição de um saldo de R$ 0,14 da poupança (fl. 1156, in fine), totalizando R$ 8.619,84 (CPC, art. 833, inciso X), a ser integralmente liberado. 3.2 Instituição: Caixa Econômica Federal (fl. 1242) Data do bloqueio: 13/03/2026 Valor bloqueado: R$ 3.000,35 Justificativa apresentada: FGTS + multa Análise Afasto, de proêmio, a arguição de impenhorabilidade lastreada no art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990, haja vista que o dispositivo faz referência, exclusivamente, às contas vinculadas (§ 2º Ascontas vinculadasem nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis), ou seja, a impenhorabilidade se refere aos valores não sacados. A partir do momento em que os valores são transferidos para conta comum, de livre disposição do trabalhador, podem ser livremente penhorados. Tal distinção não decorre de construção jurisprudencial restritiva, mas de opção legislativa expressa, que condiciona a impenhorabilidade absoluta do FGTS à permanência dos valores na conta vinculada, não se estendendo àqueles que, após o saque, passam a integrar o patrimônio disponível do trabalhador.Nessesentido: Agravo de instrumento - Ação de execução - Agravante - Postulação - Levantamento da constrição dos valores depositados em conta - Fundamento - Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 - Descabimento - Proteção legal - Não abrangência da quantia do FGTS, transferida para conta não vinculada - Agravante - Não comprovação ainda da afetação do essencial para a subsistência - Decisão combatida - Manutenção. Agravo de instrumento desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2039932-53.2026.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Irresignação da executada contra o indeferimento do desbloqueio de seus ativos financeiros, uma vez que o valor constrito seria fruto de saque do FGTS Argumentos relacionados à impenhorabilidade da verba Não acolhimento Impenhorabilidade que incide nas contas vinculadas ao FGTS, não se estendendo à verba auferida após o saque, que passa a integrar o patrimônio disponível do titular Precedentes do C. STJ Situação concreta na qual, ademais, o valor auferido é bastante expressivo…

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