Processo 0021000-24.2025.5.04.0752
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0021000-24.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: ADRIANE LANGE RECLAMADO: ROSA DIVA SIMON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11aa6cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação trabalhista oposta por ADRIANE LANGE em face de ROSA DIVA SIMON, para declarar a existência da relação jurídica de emprego entre as partes, no período de 18/05/2020 a 27/10/2025, na função de cuidadora e doméstica, tendo como último salário mensal o valor de R$ 1.700,00 e condenar a reclamada a pagar à reclamante, observados os critérios da fundamentação, parte integrante deste decisum, as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 45 dias (Lei 12.506/2011). b) Saldo de salários: valor de R$2.000,00 (dois mil reais). c) Indenização de férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto nos artigos 134, 137 e 487, § 1º, todos da CLT. d) 13º salários, observando-se a norma do artigo 487, § 1º, da CLT. e) Multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. A primeira reclamada comprovará nos autos, no prazo de cinco dias após notificação, os recolhimentos devidos a título de FGTS de todo o contrato de trabalho (ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial - pagas ou ora reconhecidas como devidas - observando-se o contido no art. 15 da Lei 8.036/90 c/c Instrução Normativa FGTS/DAF no. 03/96, itens I e II e Enunciado n. 305 do C. TST), e indenização compensatória de 40%, sob pena de execução direta, facultando-se à reclamante o posterior levantamento dos valores faltantes mediante a expedição de alvará judicial. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. A primeira reclamada deverá, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, entregar à reclamante os documentos necessários para percepção do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do TST e artigo 3º da Lei nº 7.998/90), sujeitando-se, em caso de omissão ou se por sua culpa a autora não puder gozar do benefício, à reparação do prejuízo causado, com supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aplicado subsidiariamente no Direito do Trabalho, por disposição expressa do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. A indenização, no entanto, terá sempre suas parcelas limitadas aos valores pecuniários previstos no artigo 5º da Lei 7.998/90, adequados à época da demissão, bem como ao número de parcelas que fariam jus a reclamante, conforme diretrizes da Lei 13.134/2015. Determino que a reclamada proceda às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, para constar data de admissão em 18/05/2020 e término do contrato em 27/10/2025, função de cuidadora e doméstica, salário mensal de R$ 1.700,00, no prazo de cinco dias a contar de sua efetiva notificação, sob pena de fazê-lo, supletivamente, a Secretaria da Vara (art. 39, da CLT). O reclamado ODIRLEI JOANIR BRANDT responde subsidiariamente pelos créditos deferidos nesta ação. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros e atualização monetária legais são devidos, os primeiros a partir do ajuizamento da ação e a correção monetária, por sua vez, deve ser feita por critérios vigentes à época da liquidação de…
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