Processo 0021000-35.2024.5.04.0016

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0021000-35.2024.5.04.0016
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0021000-35.2024.5.04.0016 RECORRENTE: ADRIANO BORDALO CLOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO BORDALO CLOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7542b6 proferida nos autos. ROT 0021000-35.2024.5.04.0016 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 115.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LABORATORIOS PFIZER LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADRIANO BORDALO CLOS GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO BORDALO CLOS GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrido:   Advogado(s):   LABORATORIOS PFIZER LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783)   Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID 2935b2e) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado ALEXANDRE LAURIA DUTRA, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: LABORATORIOS PFIZER LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id 72bfc9a; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 2935b2e). Representação processual regular (id f34b945). Preparo satisfeito (id 1a600f6; eca9f1b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ressalto que os interesses da reclamada, mesmo tendo sede no Estado de São Paulo, restaram representados pelo Sindicato das Empresas do Complexo Industrial da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul - SINDICIS. Tal como constou da sentença, "[...] diferente do que também sustenta a demandada na defesa, ainda que sua sede social esteja localizada no estado de São Paulo, se a empresa passou a desenvolver atividade econômica em base territorial sindical diversa, deve observar as normas coletivas vigentes no local da prestação de serviços. Trata-se de observar o princípio da territorialidade que vincula a aplicação das normas coletivas ao âmbito de representação das categorias envolvidas, profissional e econômica. Inaplicável, assim, o entendimento firmado na Súmula nº 374 do TST, pois é plenamente possível concluir que, mesmo que fora da sede da empresa, os interesses da ré foram representados pelo Sindicato da categoria econômica da demandada que firmou as convenções coletivas com o sindicato da categoria profissional do autor" (ID. bc69185 - Pág. 3/4)."   Não admito o recurso de revista no item. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II,…

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