Processo 0021002-31.2026.5.04.0405

TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021002-31.2026.5.04.0405
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL HTE 0021002-31.2026.5.04.0405 REQUERENTES: PAULA REGINA RIBEIRO DE SOUZA REQUERENTES: CONVICTTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 787c6b5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 22.06.2026, faço os presentes autos CONCLUSOS a(o) Exmo(a) Juiz(a) do Trabalho. Eduardo de Azevedo Colvara, Diretor de Secretaria.     Vistos, etc. O procedimento de jurisdição voluntária destinado à apreciação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador foi inserido no processo do trabalho a partir da Lei 13.467/2017, conforme previsão do artigo 652, “f”, sendo regulamentado nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Cumpre registrar, contudo, que a homologação do acordo não se trata de direito subjetivo dos interessados, mas faculdade do Juízo, que deverá analisar os termos e condições do ajuste a fim de estabelecer se estão em consonância com o ordenamento jurídico, na senda do entendimento consubstanciado na Súmula 418 do TST ("A homologação de acordo constitui faculdade do juiz"), inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. No caso, o acordo apresentado não pode ser homologado nos moldes propostos, porque há ausência de discriminação das parcelas objeto da transação e da indicação de sua respectiva natureza jurídica. Verifiquei que as partes se limitaram a uma alegação genérica de caráter indenizatório. Ressalto que a mera declaração de natureza indenizatória, desacompanhada da especificação e fundamentação das parcelas componentes do acordo, não se mostra suficiente para afastar a incidência da contribuição previdenciária. A legislação vigente e a jurisprudência consolidada exigem a individualização da verba e sua correspondente natureza para fins de recolhimento previdenciário, conforme preceitua o artigo 832, § 3º, da CLT. Diante do exposto, e buscando a regularização fiscal do presente ajuste, cumpre às partes procederem à correta discriminação das parcelas que compõem o acordo, bem como regularizar a representação processual. Para tanto, concede-se o prazo preclusivo de 10 (dez) dias para que indiquem, de forma pormenorizada e fundamentada, sua natureza jurídica (salarial ou indenizatória). Ficam as partes advertidas de que, em caso de não apresentação da discriminação no prazo assinalado, ou de apresentação de discriminação insuficiente ou injustificada, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo. Tal incidência observará a alíquota de 20% (vinte por cento) a cargo do tomador de serviços e 11% (onze por cento) por parte do prestador de serviços, nos termos do § 4º do artigo 30 e do inciso III do artigo 22, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e em conformidade com o entendimento pacificado no Tema 310 do TST (OJ nº 398 da SBDI-1 do TST). As partes ficam automaticamente intimadas com a ciência da publicação do presente despacho. CAXIAS DO SUL/RS, 23 de junho de 2026. ADRIANA LEDUR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA REGINA RIBEIRO DE SOUZA

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